São Paulo--(
DINO - 27 fev, 2019) - A aprovação da lei que trata do cancelamento da compra de imóveis na planta trouxe à tona uma série de questões, principalmente sobre o percentual do valor a ser devolvido ao comprador em caso de desistência e também em relação à comissão de corretagem.
Segundo o advogado especialista em direito bancário e imobiliário, Jairo Corrêa, do escritório Corrêa, Ongaro, Sano Advogados Associados a nova norma penaliza o comprador que desistir do negócio em até 50% do valor investido. 'Esse percentual de até 50% é aplicado no caso de desistência, mas isso no regime de patrimônio de afetação - quando o patrimônio do empreendimento é separado do restante do patrimônio do incorporador. Fora do regime de afetação, o valor da multa é de 25%', explica.
Corrêa diz que pela nova regra a comissão de corretagem somente será devolvida na hipótese de ser exercido o direito de arrependimento pelo comprador. 'Porém, caso o incorporador não observe os requisitos agora previstos na lei em relação aos contratos, como detalhamento do valor referente à corretagem, suas condições de pagamento e identificação do seu beneficiário, poderão também ter contestados (judicialmente) esses valores, por não cumprimento da legislação especial, como também por violação ao Código de Defesa do Consumidor'.
O advogado lembra que o comprador poderá exercer o direito de arrependimento caso a aquisição do imóvel tenha sido feita fora da sede do incorporador ou no estande de venda. 'Nestes casos, a desistência deverá ser formalizada por meio de carta com aviso de recebimento no prazo de sete dias', finaliza.
Culpa da construtora - Há situações em que o cancelamento do contrato pode ser atribuído à construtora, por exemplo, quando não respeita as cláusulas relativas ao prazo de entrega do imóvel. 'Caso ocorra atraso na entrega do imóvel, a devolução deve ser de 100% do valor total pago', pontua Corrêa.
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