Releases 30/06/2017 - 08:50

Cielo ganha recurso em disputa por marca com nadador Cesar Cielo


Rio de Janeiro, RJ--(DINO - 30 jun, 2017) - A empresa de processamento de pagamentos por cartões Cielo ganhou esta semana, dia 26, recurso no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na disputa pela marca travada contra o nadador Cesar Cielo. O caso fora iniciado pelo atleta, que pretendia impedir a Cielo de usar a marca, alegando que a companhia havia se apropriado indevidamente de seu sobrenome, após as partes terem celebrado contrato de uso de imagem para o nadador estrelar campanhas publicitárias.

O nadador venceu em primeira instância baseando seu pleito no art. 124, inciso XV da Lei da Propriedade Industrial (lei nº 9.279/96), que proíbe o registro de nomes civis, nomes de família ou patronímicos sem a autorização dos titulares, herdeiros ou sucessores. Estaria então o entendimento do TRF2 errado?

"Uma pessoa chamada João Silva pode registrar o nome para designar seu negócio pessoal. Entretanto, por se tratar de nome e sobrenome bastante comuns em nosso país, é certo que um segundo João Silva atuante em mesmo ramo de negócio não poderá impedir o primeiro de usar a marca registrada anteriormente. Assim, neste caso, a solução para o segundo João Silva seria acrescentar um terceiro nome para tornar a nova marca suficientemente distinta da anteriormente registrada para serviço ou produto afim", explica Roberta Rodrigues, especialista em Propriedade Intelectual do Lima Feigelson Advogados.

O exemplo serve para ilustrar um ponto fundamental que envolve o registro de nomes civis, nomes de família e patronímicos: independentemente de outros aspectos como autorização, o registro do termo ou da expressão sempre estará sujeita às demais regras da Lei da Propriedade Industrial, em especial do inciso XIX do art. 124. Ou seja, é essencial que a marca a ser registrada não seja passível de confusão ou associação com qualquer outro nome anteriormente registrado (ou mesmo depositado), que identifique produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim.

"No caso Cielo, tem-se de um lado o nadador, que além de explorar sua imagem comercialmente, também possui uma empresa de artigos esportivos. De outro, há uma empresa que processa pagamentos realizados por cartões de crédito e débito. Analisando-se a questão, sem entrar em discussões periféricas, como se a utilização do nadador em campanha publicitária altera o panorama, é certo que os ramos são muito distintos e as marcas podem coexistir. Não se poderia falar aqui em possibilidade de confusão ou associação indevida", explica a advogada.
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