Barra da Tijuca, Rio de Janeiro--(
DINO - 26 mar, 2018) -
Desde a sua edição, a lei 9656/98 trouxe em seu bojo diversos aspectos controvertidos, em especial o processo de liquidação das Operadoras de Planos de Saúde, que dentro de seu contexto, determinou que desde o início das verificações pela Agência Nacional de Saúde Suplementar –ANS, os bens dos sócios e dirigentes das Operadoras fiquem cautelarmente indisponíveis, a fim de assegurar eventuais direitos de credores.
Tivemos a oportunidade de escrever artigo jurídico acerca da questão, este que foi premiado pelo VI prêmio do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar – IESS, onde trouxemos a discussão importantes reflexões acerca do tema, com destaque a sugestões de alteração normativa.
E isto porque, compreendemos que a medida de indisponibilidade apresenta efeitos relevantes no contexto social, posto que os atingidos passam a ser impedidos da completude de seus bens, inclusive de sua movimentação bancária, em muitos casos, por longos anos.
Note que esta constrição não implica na expropriação liminar dos bens do sócio ou administrador, mas tão somente o impossibilita de alienar seu patrimônio, como forma de assegurar o pagamento de eventuais dívidas remanescentes, caso seja necessário liquidar a operadora.
A questão central diz respeito ao tempo de tramitação deste processo de apuração, e ainda, a extensão da medida. No primeiro, determinam os Art. 24 e 24-A da Lei 9.656/98 que a indisponibilidade será decretada como um dos efeitos da direção fiscal da Operadora, fase esta que durará até 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).
Confirmada pela ANS que o desequilíbrio econômico financeiro da Operadora persiste, a Agência poderá renovar o prazo da direção fiscal, ou decretar sua liquidação extrajudicial. E somente na liquidação, é que será iniciada fase de apuração por meio do Inquérito Administrativo, momento em que serão apreciadas as causas que levaram a quebra da Operadora e serão apurados os responsáveis pela ruína da empresa.
Todos estes desdobramentos são seguidos de muitos anos, levando ao perecimento de diversos bens (como veículos) e com consequências muito severas, principalmente para aqueles que venham ser julgados inocentes no inquérito administrativo.
Compreendemos a normativa deve ser modificada, para compreender a limitação da extensão da indisponibilidade, haja visto que não se justifica que os bens gravados com a indisponibilidade superem em valor a exigência financeira posta em dúvida pela ANS; bem como, deve ocorrer a antecipação do julgamento do inquérito, iniciando-se juntamente com o ato de constrição do bem, o que assegurará a redução drástica do tempo de constrição.
Para ler o
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*Por este tema, Dr. Bruno Marcelos foi vencedor da Ed. 2016 do Prêmio IESS de Produção Científica e Saúde Suplementar.
Dr. Bruno Teixeira Marcelos é Advogado, Palestrante e Consultor. Pós-graduado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor pela Universidade Candido Mendes. Pós-graduado em Direito Médico pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Pós-graduado em Direito Administrativo pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
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