São Paulo--(
DINO - 25 mar, 2019) -
A incidência ou não de juros de mora no período entre a expedição e pagamento efetivo de precatórios será julgada pelo Supremo Tribunal Federal. A proposta de julgamento foi feita pelo ministro-relator Marco Aurélio e conta com o apoio dos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Celso de Mello.
O STF vai decidir se abre ou não uma brecha para que a União, Estados e Municípios paguem parte de suas dívidas judiciais, os precatórios, usando um índice de correção já julgado inconstitucional.
O que vai entrar em discussão no Plenário é se as ações que tramitaram e geraram precatórios entre março de 2009 e março de 2015 podem ser pagas usando a Taxa de Referência. Isso porque a Lei 11.960, de 2009, havia definido o índice como o correto e, em 2015, o Supremo determinou a aplicação do IPCA-E na correção das dívidas do poder público.
O recurso contesta acórdão do TRF4 que limita os juros de mora desde a liquidação até a inscrição do precatório. Além disso, alega-se violação do artigo 100 da Constituição, que prevê atualização de valores no intervalo entre a expedição e pagamento dos títulos.
A incidência de juros de mora em precatórios transitados em julgado estava presente na Súmula Vinculante nº 17. No entanto, o recorrente alega que a SV está fundamentada numa norma constitucional revogada e pede que seja declarada perda de eficácia.
Segundo o advogado Adriano Troli, “a expectativa é de que a decisão repercuta em diversos processos modificando o período de incidência dos juros e garantindo o previsto na Constituição”, destaca o especialista.
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