São Paulo--(
DINO - 16 nov, 2017) -
As leis relativas à justiça gratuita e aos honorários de sucumbência foram modificadas pelo projeto da reforma trabalhista (PL 6787/16). A proposta aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República em 13 de julho de 2017 entraram em vigor a partir de 11/11/2017.
Antes, para a concessão da assistência judiciária gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação de hipossuficiência econômica. Era o critério legal estabelecido no artº 790, § 3, da CLT, de que a renda do reclamante fosse igual ou inferior ao dobro do salário mínimo (R$ 1.874,00).
A partir de 11/11/2017, entrou em vigor o novo texto do artigo 790, § 3º e o § 4º acrescido pela Reforma Trabalhista, que alterou o critério legal quanto à renda do trabalhador para acesso à Justiça do Trabalho sem pagamento de custas processuais. "O novo texto do § 3º, estabelece salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 2.212,52) e o § 4º, acrescido pela Reforma Trabalhista, exige a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", explica o advogado Eduardo Anion Júnior, do escritório Gueller e Vidutto Advocacia Previdenciária.
A ampliação do valor da renda do trabalhador demandante para concessão da gratuidade da justiça vem acompanhado da necessidade de provar a sua hipossuficiência, o que equivale a dizer que a concessão da gratuidade não pode ser apenas vinculada ao critério da renda, mas também das despesas do demandante com o sustento próprio e o de sua família.
A presunção legal da necessidade do demandante mediante a simples afirmação por si ou por seu advogado nunca foi absoluta e sempre pode ser impugnada, a qualquer tempo pela parte contrária e revogada pelo magistrado, após verificação das reais condições econômicas do Reclamante.
Dr. Eduardo esclarece que a Reforma Trabalhista passa a exigir a comprovação da necessidade do trabalhador, que deverá comprovar a sua renda e a insuficiência para sua manutenção e a de sua família com dignidade, o que poderá ser feito com a juntada aos autos da sua declaração de Imposto de Renda.
"Não concedida a gratuidade, poderá haver além de despesas com pericia, também a condenação do Reclamante nos honorários de sucumbência em favor da parte vencedora, cujo valor será fixado pelo juiz, considerados o tempo de trabalho e o grau de complexidade da demanda", complementa Anion Júnior.
Deverá haver condenação em honorários nos casos de procedência parcial da demanda, quando não forem concedidos todos os pedidos do Reclamante, o juiz poderá fixar condenação de honorários em favor dos advogados da Reclamada.
Os honorários de sucumbência valorizarão a atuação dos advogados na Justiça do Trabalho, impondo aos profissionais da área, responsabilidade maior na elaboração dos pedidos de condenação da parte contrária.
Desse modo, a Justiça do Trabalho continuará acessível e sem custos para os trabalhadores hipossuficientes. Mas os advogados e partes demandantes deverão atentar-se às mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto à forma de solicitação da gratuidade, da prova das reais condições econômicas do demandante e quanto à condenação em honorários sucumbenciais à parte vencida.
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