São Paulo, 31 de março--(
DINO - 03 abr, 2017) - Que o Brasil possui uma das maiores cargas tributárias do mundo não é novidade. Empreendedores se deparam com diferentes taxas, impostos ou contribuições diariamente, e saber como cada tributo afeta o negócio é até mesmo questão de sobrevivência em um mercado cada vez mais competitivo.Esse cuidado se aplica até mesmo na hora de remunerar os sócios. É preciso se atentar e analisar os impactos dos tributos incidentes em cada tipo de operação, levando em conta a realidade da empresa.Existem três formas de se remunerar os sócios: por meio do pró-labore, da distribuição dos dividendos, ou seja, da distribuição dos lucros, e do pagamento de juros sobre o capital próprio. Nas empresas de menor porte, as duas primeiras formas são mais comumente adotadas, mas é importante se atentar as características e particularidades de cada opção. Vamos a elas.Pró-laboreO pró-labore pode ser entendido como o salário do sócio. Normalmente, tem direito ao pró-labore o sócio que empreende o trabalho físico ou intelectual para a obtenção dos resultados da empresa.O pagamento nesses casos deve estar formalizado no contrato social, porém caso este esteja omisso no contrato, considera-se que todos os sócios são administradores do negócio, podendo receber o pró-labore, fazer uso da razão social e agir em nome da sociedade.Não existe um valor mínimo ou máximo de pró-labore, mas é importante que o valor a ser pago seja coerente com a prática salarial que o mercado paga a um profissional que desempenhe função semelhante. Também se utiliza como base para a definição a tabela do INSS, que define um teto mínimo e máximo para a arrecadação.E cuidado: o pagamento de um pró-labore mínimo, que não corresponda a realidade do mercado, pode trazer sérios problemas. A empresa pode, por exemplo, ser enquadrada em uma fiscalização trabalhista com pesadas multas por sonegação fiscal.Vale ressaltar também que o custo fiscal do pró-labore é alto, pois sobre o seu pagamento há a incidência de impostos e encargos, como imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária de pessoa física e INSS.Distribuição de lucrosA distribuição de dividendos, também conhecida como distribuição de lucros, trata-se da remuneração dos sócios investidores, quer trabalhem ou não na empresa. É paga proporcionalmente a participação de cada sócio no capital da empresa, de acordo com o capital ou contrato social. O recebimento desse valor é a forma do empreendedor ser recompensado por ter investido o seu capital no negócio, bem como ter assumido os riscos do empreendimento.Os dividendos também podem ser pagos desproporcionalmente as cotas de cada sócio na empresa limitada, desde que haja consenso entre os sócios e que a medida seja combinada antecipadamente, por meio de uma ata de reunião.Geralmente são pagos no final do exercício, quando são calculados os lucros da empresa com base nas informações contábeis. No entanto, não é proibido o pagamento em outros períodos do ano, inclusive como antecipação de lucros. Nesse caso, é importante prever no contrato social que a sociedade vai apurar a demonstração do resultado do exercício mensalmente ou em qualquer período inferior a 12 meses.É importante lembrar que somente pode pagar dividendos a empresa que tiver lucro, obviamente. Também não pode pagar dividendos as empresas que estejam em debito com o INSS e as que tiverem débito não garantido com o imposto de renda.Importante: sobre os dividendos não recaem contribuição previdenciária nem imposto de renda, desde que a empresa satisfaça as determinações legais, como, por exemplo, possuir contabilidade regular.Juros Sobre o Capital Próprio (JSCP)Essa forma de remuneração é comum em grandes empresas, que possuem valores elevados de capital social e patrimônio líquido. Com o JSCP, os investidores podem receber sobre o capital investido, na forma de juros calculados pela TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) ou pela Selic.Toda a empresa, seja qual for a sua tributação, poderá pagar juros sobre capital próprio aos sócios titulares ou acionistas. As tributadas no Simples Nacional ou Lucro Presumido deverão apenas reconhecer a sua contabilização, porém sem possibilidade de deduções de seus impostos, diferente da pessoa jurídica tributada no Lucro Real, que poderá considerar para fins de efeito de dedução de IRPJ e contribuição social os juros pagos ou creditados ao titular, calculados sobre o patrimônio líquido.*Maurício Tadeu de Luca Gonçalves é CEO do Grupo PWA (Partwork Associados), empresa com aliança internacional (GGI), certificação ISO 9001:2008 e que atua nos serviços de auditoria, contabilidade e administração. Membro do Conselho Consultivo da Sociedade Brasileira de Varejo e Consumo, da Comissão do Núcleo de Jovens Contabilistas do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo e diretor da Fecontesp.