São Paulo - SP--(
DINO - 25 abr, 2018) - A nova medida visa um programa específico para regularizar os tributos de microempresas, e também das de pequeno porte, que optarem pelo Simples Nacional. O DOU (Diário Oficial da União), publicou no dia 9 de Abrir, segunda-feira, a nova Lei Complementar 162/2018, que instaura o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de pequeno porte que optaram pelos Simples Nacional (Pert-SN), comumente conhecido como Refis da Pequena Empresa.
Esse programa de refinanciamento, que é permitido a todas as empresas que escolhem pelo Simples Nacional (regime de tributação simplificado), havia sido aprovado pelo Senado no final do ano passado (PLC 164/2017 - Complementar), porém vetado na íntegra pelo presidente da República (VET 5/2018). O Congresso Nacional, por sua vez, derrubou o veto devido a reivindicações de setores ligados ao empreendedorismo.
A presidência vetou o projeto por inteiro com a justificativa de que a medida batia de frente com a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não prevê a origem dos recursos que cobririam os descontos. A decisão de Temer vinha sendo duramente criticada por parlamentares pois, em 2017, o governo sancionou a lei que garante refinanciamentos às grandes empresas.
A nova lei abarca os débitos vencidos até Novembro de 2017 e requer o pagamento de, no mínimo, 5% do valor da pendência, sem descontos, em até 5 parcelas mensais. O restante da dívida poderá ser quitado em, no máximo, 175 parcelas, com redução de 25% das multas, 50% dos juros e 100% dos encargos legais. No caso de menos parcelas, o texto prevê descontos maiores.
A nova lei já entrou em vigor no dia 9 de Abril, mesma data de sua publicação.
Leia na íntegra um trecho da nova Lei Complementar:
"Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), relativo aos débitos de que trata o § 15 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as seguintes condições:
I - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
II - o valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)".
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