São Paulo--(
DINO - 27 dez, 2018) - Em 16 de outubro de 2018, terça-feira, o Plenário do Senado aprovou a validade nacional de receitas para medicamentos manipulados e controlados. De acordo com o texto citado na Câmara dos Deputados (SCD 4/2018), que veio para alterar a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 com o Projeto de Lei do Senado 325/2012, as receitas médicas ou odontológicas valerão em todo território nacional, independentemente do local de origem de sua emissão.
O objetivo do projeto é fornecer aos cidadãos a permissão para adquirir seus medicamentos necessários onde quer que esteja, ainda que o remédio seja sujeito a controle especial. Na Câmara, o texto foi alterado para redigir novamente o parágrafo único do artigo 35 da Lei 5.991, de 1973, que dita normas em relação ao controle sanitário do comércio de medicamentos, ao invés de adicionar um novo parágrafo, como fora previsto pelo projeto original do Senado.
Os deputados também compreenderam a importância de conceder permissão aos remédios sujeitos ao controle sanitário especial. De acordo com o que ficou entendido na Câmara, facilitar o acesso aos medicamentos controlados, é preciso, visto que, na prática, são os únicos casos de medicamentos cujas receitas não podem ser validadas em Estados que não sejam sua origem de emissão.
Na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), a relatora da proposta, senadora Ana Amélia (PP-RS), ainda afirmou que as farmácias já possuem rigoroso controle sobre medicamentos, com exigência de apresentação das receitas médicas e documentos de identificação do paciente que fará uso do remédio. Em sua fala, ela reiterou que a iniciativa atingirá, principalmente, pacientes que precisam de tratamento enquanto estiverem em uma viagem ou se consultando em outro Estado.
O projeto é muito importante e de grande interesse da população, já que torna a receita médica unificada e aceita em todo o território nacional.
Confira o texto na íntegra:
"LEI Nº 13.732 , DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018 Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, para definir que a receita tem validade em todo o território nacional, independentemente da unidade federada em que tenha sido emitida.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O parágrafo único do art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. ???????????????????????????????????????
Parágrafo único. O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente da unidade da Federação em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos disciplinados em regulamento." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 8 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República"
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