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A EIRELI e sua utilização na composição de quadro societário de outras empresas


Viamão/RS--(DINO - 08 nov, 2016) - A EIRELI ? Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ? tem origem pela Lei nº 12.441/2011. Ela consiste basicamente em uma pessoa jurídica, de direito privado e com personalidade jurídica própria, formada por um único titular (pessoa física).

Se diferencia da Empresa Individual (antiga Firma Individual) por vários aspectos. O mais importante deles é a questão da personalidade jurídica. Por não possuir personalidade jurídica, em caso de ações de cobrança o Empresário Individual que figura como titular não tem seus bens protegidos, uma vez que os mesmos se confundem com os da empresa, por não possuir personalidade jurídica. O simples fato de ser uma pessoa jurídica (por obter CNPJ), não necessariamente quer dizer personalidade jurídica (ou seja, ser considerada uma nova "pessoa").

Importante ressaltar que o conceito de Empresário Individual, conforme destaca a Lei 10.406/2002 (novo código civil):

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Ou seja, não poderão ser considerados empresários individuais Advogados, Médicos, Engenheiros e etc, por se tratarem de profissões de cunho intelectual. Neste caso, tais profissões não são vedadas as EIRELI's (com exceção da advocacia, pois a mesma possui a sociedade unipessoal de advogados, em substituição a EIRELI, conforme Lei 13.247/2016).

Neste contexto, a EIRELI possui, em tese, uma certa segurança ao seu titular, em relação aos patrimônios que este (titular, pessoa física) detém. Essa distinção de patrimônio é, evidentemente, na forma da lei. Poderão haver casos em que haja dívidas com fornecedores, dívidas trabalhistas e até mesmo dívidas fiscais que, ao serem cobradas. Em alguns casos, pode ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica (instrumento este, que sofreu fortes alterações com a introdução da Lei 13.105/2015 - o novo Código de Processo Civil).

A legislação da EIRELI trouxe ainda um fato curioso: uma pessoa física pode ser titular de somente uma EIRELI, este fato também ocorre com as empresas individuais. No próprio documento de constituição da EIRELI, deverá constar a declaração do empresário dizendo que este possui somente uma empresa desta modalidade. Entretanto, não foi negado ao titular da EIRELI, figurar em outras naturezas jurídicas, tais com a Sociedade Limitada (este, poderá ser sócio de quantas LTDA's desejar), Empresa Individual (somente uma), Sociedades Simples, Sociedades Anonimas e etc.

Ressalta-se que a EIRELI pode sim, figurar no Quadro Societário de outras sociedades, inclusive de Sociedades Limitadas e Sociedades Simples, sem prejuízo algum, uma vez que ela não pode ser composta por uma pessoa jurídica (titular pessoa jurídica), mas pode ser compor o quadro societário de outra pessoa jurídica.

Entretanto, o legislador brasileiro foi omisso em um ponto importante. É cabível, em nosso entendimento, que seja constituída uma sociedade limitada, com a seguinte composição: um sócio sendo o Sr. João da Silva (CPF 123.456.789-01) e outro sócio sendo a João da Silva EIRELI (pessoa jurídica), cujo o titular é o mesmo Sr. João da Silva (CPF 123.456.789-01). Isso é possível graças a um simples motivo: Personalidade Jurídica. Para constituir uma sociedade limitada são necessários 2 (dois) ou mais sócios.

Tendo em vista que a legislação concede a EIRELI personalidade jurídica própria, a mesma deve ser considerada uma pessoa jurídica distinta de seu titular. Logo, é cabível que o Sr. João da Silva (pessoa física) constitua uma sociedade limitada com sua EIRELI, uma vez que esta possui personalidade jurídica própria.

Este entendimento ainda não é pacificado. Há o entendimento que tal prática, é uma maneira de burlar a legislação utilizando-se de uma EIRELI com personalidade jurídica para compor Quadro Societário de uma empresa limitada. Outros, assim como nós, defendem a tese que, na ausência de previsão legal que proíba tal prática, seria viável sem prejudicar o ordenamento jurídico. Além disso seria mais um dispositivo a favor do empresário brasileiro.

Até o presente momento, não há um posicionamento formal da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, que vede tal prática. Nem outra orientação do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) que vede ou iniba tal prática. Sempre lembrando que as Instruções Normativas do DREI são de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais de todos os estados.

Segundo João Leal, estudante de direito e Analista da Flávio Ribeiro Contabilidade, é possível concluir que a utilização da EIRELI como sócia de uma empresa Limitada, ainda que o outro sócio seja o próprio titular da EIRELI, é um dispositivo válido, legal, e pode auxiliar o empresário no controle e na formatação legal de seus empreendimentos, sem a necessidade de alocar um "laranja" ao constituir uma sociedade Limitada.

Já que a legislação não facultou ao empresário ter mais de uma EIRELI, pode-se utilizar este artifício para constituir mais uma ramificação de negócio sem a necessidade de envolver capital de terceiro ou tomar "empresado" o nome de alguém para a sociedade.

A Flávio Ribeiro Contabilidade foi fundada em 1968 na cidade de Viamão, no Rio Grande do Sul, pelo empresário Flávio Duarte Ribeiro. A empresa especializou-se, ao longo de mais de quase 50 anos de atividade, em prestar um serviço qualificado e ágil, satisfazendo as exigências dos clientes nas áreas contábil, fiscal, trabalhista, tributária e outros serviços complementares. Atende segmentos comerciais, industriais, prestação de serviço, entidades (sindicatos, associações e ONG's) e pessoas físicas.

Website: http://flavioribeirocontabilidade.com.br/