São Paulo--(
DINO - 19 dez, 2017) - A relação entre uma empresa titular de um jogo para celular e o usuário desse jogo está sujeita às normas do Direito do Consumidor. O usuário do jogo é um típico consumidor de acordo com o art. 2º do CDC. Este enquadramento exige da empresa que coloca o jogo em circulação no mercado de consumo a observância de diversos direitos e princípios previstos na Política Nacional das Relações de Consumo, especialmente o princípio da segurança.
O princípio da segurança foi previsto no caput, no inciso II, alínea ''d'', e também, no inciso IV do art. 4º do CDC. Ele impõe aos fornecedores que observem padrões de segurança fixados por meio de órgãos e agências reguladoras. Na hipótese específica de jogos virtuais não há uma regulamentação específica, daí porque os criadores deverão observar apenas os parâmetros gerais fixados no próprio CDC.
O art. 8º do CDC determina de maneira expressa que os produtos "não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição". Este dispositivo é complementado pelo § 1º do art. 12, o qual, afirma que o defeito se caracteriza "quando não oferece a segurança que dele legitimamente espera". Diante disso, se evidencia que a segurança deve observar circunstâncias relevantes, dentre as quais, a apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e, também, a época em que foi colocado em circulação.
O Profº Brunno Giancoli explica que, da leitura dos arts. 8º e 12 do CDC, "é possível concluir que o defeito do produto e, consequentemente, a caracterização da responsabilidade pelo fato é o resultado da violação do princípio da segurança capaz de provocar a exposição do consumidor a riscos na esfera da sua incolumidade físico-psíquica, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, cujas circunstâncias relevantes de análise são a sua apresentação, o uso e riscos que razoavelmente dele se esperam e, também, a época em que foi colocado em circulação".
"Não há a menor dúvida que lesões corporais, atropelamentos, furtos de celulares, e fraudes não são riscos normais ou esperados durante um jogo virtual. A interação do usuário com ambientes reais não é fato suficiente para caracterizar a culpa exclusiva do consumidor como excludente de responsabilidade civil", completa Brunno Giancoli.
Brunno Giancoli
Brunno Pandori Giancoli é Mestre e Doutor. Atua profissionalmente como consultor jurídico em estratégias empresariais e gestão de risco. Tem como principal ramo de atividade assessorar escritórios de advocacia, departamentos jurídicos e consultoria para startups. Como empreendedor desenvolve projetos em Law Techs e Legal Techs.
Professor de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Consumidor e Gestão jurídica aplicada na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e na FIA/USP.
Possui ampla experiência em desenvolvimento profissional e equipes de alta performance para o mercado jurídico. Além da titulação acadêmica na área jurídica, possui certificação como Professional Coach, Professional Executive Coach e Professional Leader Coach pelo Institute of Coaching Professional Association (ICPA).
Autor de diversas obras relacionadas à temática jurídica e gestão de risco.
Website:
http://brunnogiancoli.com.br