São Paulo, SP--(
DINO - 15 jan, 2016) - Em artigo, o advogado Marcos Tolentino explica que não há incidência de ICMS e ISS nas bases de cálculo do PIS e do Cofins. Marcos Tolentino ressalta que, de acordo com a Lei Complementar 70/91, para cálculo da Cofins é considerada "a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza". Uma vez que ICMS e ISS não são receitas, mas impostos, não podem servir como bases de cálculo de PIS e Cofins, conclui Marcos Tolentino.
"A Lei Complementar no 70/91 prescreve a base de cálculo da contribuição COFINS, estabelecendo que incidirá sobre o faturamento mensal, "assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza." (art. 2o da Lei Complementar no 70/91).
No mesmo sentido, dispõe a Lei Ordinária n. 9.715/98 em relação ao PIS.
E para os fins e efeitos das leis de regência, tanto em relação ao PIS quanto no que se refere à COFINS, indevidamente, compõem as bases de cálculo destas exações os valores decorrentes do ISS e ICMS.
Ocorre que a inclusão do ISS e do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não deve ocorrer, visto que o imposto municipal configura desembolso, despesa e, em hipótese nenhuma, receita."
Marcos Tolentino enfatiza que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 240.785/MG, já reconheceu que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS.
Marcos Tolentino defende ação judicial para garantir a retirada do ISS e do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
"Mostra-se viável a propositura de ação judicial visando afastar a inclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por meio de ação judicial competente e a recuperação dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos", considerou o advogado.
Marcos Tolentino é advogado, jornalista e proprietário da Rede Brasil de Televisão - RBTV
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