Releases 26/02/2016 - 17:05

O direito do paciente e do dependente na assistência médica empresarial


São Paulo, SP--(DINO - 26 fev, 2016) - Infelizmente, por não raras vezes, empresas em conjunto com operadoras de planos de saúde, excluem automaticamente os dependentes nos contratos de planos de saúde coletivo empresarial, logo após a morte do titular (empregado).

"Tal conduta é arbitrária e injusta, pois interrompem bruscamente o tratamento de saúde dos pacientes colocando em risco, a saúde e a vida", diz a advogada Aryanne Mythelly Monteiro da Palma.

A Constituição Federal de 1988 trouxe um amplo rol de direitos e garantias fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III, art. 1º.

O caput, do artigo 5º, da CF/88 garante a inviolabilidade do direito à vida e a saúde.

Nesse mesmo sentido, destaca-se as lições do Dr. Genival Veloso de França: "As propagandas desses planos de mídia, que não são raras nem módicas, mostram-se generosas e nunca se reportam claramente quanto às suas limitações. Entretanto, basta que se precise deles, para se ter a impressão que não se obrigam a nada. E não se enxerga que nessa espécie de contrato estão inseridos direitos personalíssimos e irrenunciáveis, como direito à vida e à integridade corporal do usuário. "

Portanto, independente a forma de contratação, os contratos de planos de saúde devem respeitar o objeto que está alicerçado ao direito à vida, saúde e à integridade corporal do usuário.

Da Lei dos Planos de Saúde no Brasil

A morte do titular encerra a relação jurídica com o "de cujus", mas, o direito dos sucessores continua assegurado pelo ordenamento jurídico.

A Lei dos Planos de Saúde no Brasil (9.656/1998) garante expressamente o direito dos dependentes na continuidade na assistência médica. O art. 30, §3º por sua vez, reconhece o direito a manutenção dos dependentes na assistência médico-hospitalar empresarial, evitando que a operadora dissolva a relação contratual quando esta não lhe for mais favorável, superveniente à morte do titular

Logo, ainda que não haja referência expressa à extinção do contrato coletivo, cabe o Juiz aplicar o mesmo princípio protetivo presente nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, utilizando-se de interpretação analógica.

Da Proteção da Lei 8.078/1990 (CDC)

A prestação dos serviços de saúde enquadra-se perfeitamente nos conceitos legais da relação contratual de consumo.

O dependente (paciente) é consumidor, pois utiliza os serviços na condição de destinatário final (art. 2º), enquanto que a operadora do plano se enquadra na definição de fornecedora, uma vez que presta serviços (art. 3º) de assistência à saúde (do segurado).

Conforme entendimento do autor:

"Os contratos de planos e seguros de saúde são espécies de contratos e por esse motivo influenciam-se por vários princípios que regem o direito civil, convivendo da mesma forma, com as peculiaridades do direito do consumidor..." (pg.37)

A expectativa principal dos beneficiários refere-se à prestação de assistência médico-hospitalares, (objeto contratual). O artigo 22, X, do Decreto de nº 2.181/97, complementando a lista de cláusulas abusivas do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, prevê aplicação de multa a fornecedora (operadora do plano) que inserir cláusula de cancelamento sem justa causa ou motivação.

Sendo assim, o plano de saúde (empresarial) decorrem do conjunto de normas predispostas tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto na Lei 9.656/98.

Da Contribuição Indireta

O pagamento integral pelo empregador não afasta o entendimento de que o empregado também contribuiu, ainda que de forma "indireta", refere-se à prestação in natura que integra a remuneração do empregado.

O Poder Judiciário vem reconhecendo o direito dos dependentes na manutenção nos planos coletivos empresariais, após o óbito do titular, mesmo que durante o contrato laboral o titular não tenha contribuído diretamente mediante descontos em folha salário.

Dessa forma, se beneficiário/dependente, assumir a mensalidade integral poderá manter-se no benefício.

Considerações finais

A morte do titular encerra a relação jurídica com o "de cujus", mas, o direito dos sucessores continua assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

A rescisão unilateral do contrato de assistência do (s) dependente (s) pelo empregador em conjunto com a operadora do plano de saúde após, o óbito do titular sem qualquer opção, é ilegal e ofende os Princípios Constitucionais (art. 5º, XIV), além dos Princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Por todo exposto, o beneficiário/dependente faz jus ao direito na manutenção no plano de saúde mediante o pagamento integral ou a opção de mudança do plano coletivo empresarial para um plano individual-familiar, com a portabilidade de carências.

Referências

FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico/ Genival Veloso de França ? 12 eds. rev.; atual. e ampl. ? Rio de Janeiro: Forense, 2014.

*Dra. Aryanne Mythelly Monteiro da Palma. Advogada Especializada em Direito Médico-Hospitalar pela Escola Paulista de Direito - EPD-SP. Pós-Graduanda em Processo Civil pela Escola Superior da Advocacia OAB-SP. Pós-Graduanda em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC-SP.
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