Belo Horizonte, MG--(
DINO - 05 mai, 2017) - Autor Deivison Pedroza ? Diretor do Grupo Verde Ghaia
Chega ao nosso país, um pouco atrasada, mas extremamente necessária a norma ABNT NBR ISO 37001. Esta norma, nasceu em Londres, em 2013 e teve seu título Validado como Anti-bribery management systems, seguindo a partir da base da Norma Britânica BS 10500.
Os requisitos da ISO 37001 são genéricos e podem ser aplicáveis a qualquer organização ou parte de uma organização, independentemente do tipo, tamanho e natureza da atividade, seja do setor público, privado ou sem fins lucrativos.
Objetivos desta Norma
A ABNT NBR ISO 37001 tem como principal objetivo:
1- Apoiar as organizações a combaterem o suborno por meio de uma cultura de integridade, transparência e conformidade com as leis e regulamentações aplicáveis, com os requisitos definidos pela ISO 37001 e pela própria organização;
2- Estabelecer por meio de políticas, procedimentos e controles, uma gestão adequada para tratar os riscos relativos ao suborno.
3- Demonstrar para as autoridades, investidores, acionistas, fornecedores, colaboradores e a sociedade em geral de que a organização está, de fato, comprometida em adotar controles eficazes, pautados em padrões internacionais, para combater o suborno em todas as suas formas.
O conceito de suborno pela ABNT NBR ISO 37001
Na ISO 37001 o termo suborno é usado para se referir à "oferta, promessa, entrega, aceitação ou solicitação de uma vantagem indevida de qualquer valor, que pode ser financeiro ou não financeiro, direta ou indiretamente, e independente de posição, em violação às leis aplicáveis, como um incentivo ou recompensa para uma pessoa que está agindo ou deixando de agir, em relação ao desempenho das funções daquela pessoa".
Não contempla, mas não se limita
A Norma não contempla, especificamente, fraude, carteis e outros delitos antitruste /anticompetitivos, lavagem de dinheiro ou outras atividades relacionadas a práticas de corrupção.
Benefícios da norma Antissuborno
? Garante a Conduta de Determinada organização com base em requisitos de um sistema de gestão antissuborno,
? Auxilia organizações a implementarem controles para prevenir, detectar e responder ao suborno;
? Estabelece a confiança junto ao mercado, melhorando a sua reputação e imagem;
? Gerencia os riscos dos seus negócios, incluindo os relacionados a terceiros;
? Identifica previamente os riscos, implementando os controles necessários e monitorando-os periodicamente
? Indica que a organização está dando passos importantes para evitar o suborno, mesmo que não esteja acontecendo de fato.
A legislação Antissuborno no BRASIL
Todos sabemos que não existe o tipo penal de suborno no Brasil. Porém na perspectiva da legislação brasileira, mesmo assim são estabelecidos os crimes de corrupção ativa, tráfico de influência, infrações penais da Lei 8.666/1993 (Licitações), algumas condutas vedadas pela Lei 12.846/2013 e alguns atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992 etc. que de certa forma, cobre lacunas das práticas de Corrupção Privada (suborno), já estabelecidas pelo (Decreto 5.687/2006), que não se aplica no Brasil:
O Artigo 21 do (Decreto 5.687/2006), diz que:
Suborno no setor privado
Cada Estado Parte considerará a possibilidade de adotar medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente no curso de atividades econômicas, financeiras ou comerciais:
a) A promessa, o oferecimento ou a concessão, de forma direta ou indireta, a uma pessoa que dirija uma entidade do setor privado ou cumpra qualquer função nela, de um benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa, com o fim de que, faltando ao dever inerente às suas funções, atue ou se abstenha de atuar;
b) A solicitação ou aceitação, de forma direta ou indireta, por uma pessoa que dirija uma entidade do setor privado ou cumpra qualquer função nela, de um benefício indevido que redunde em seu próprio proveito ou no de outra pessoa, com o fim de que, faltando ao dever inerente às suas funções, atue ou se abstenha de atuar".
Em tempos de vigência da Lei Anticorrupção Empresarial (Lei 12.846/2013) e de grandes escândalos de improbidade envolvendo importantes atores dos setores público e privado, é uma bem-vinda contribuição da ABNT para estimular ambientes de conformidade nas relações entre empresas e governos.
No âmbito da responsabilidade social corporativa (CSR), pessoas jurídicas também podem contribuir para a luta contra a corrupção, esforço que, aliás, é uma das metas das Nações Unidas, no Objetivo do Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16, cuja implementação deve ocorrer globalmente até 2030 (Agenda 2030). Para saber mais informações, acesse:
www.consultoriaiso.org.brWebsite:
http://www.consultoriaiso.org