Releases 03/12/2015 - 11:20

Especialista defende a proteção da marca e do slogan


São Paulo--(DINO - 03 dez, 2015) - Quando falamos de slogans agregados a marcas, somos remetidos facilmente à empresa que possui uma marca. Um slogan é assim, de fácil memorização e simples assimilação. Ele é tão forte quanto à própria marca. Se pararmos para pensar, rapidamente nos remetemos ao produto quando, por exemplo falamos - "Se é Bayer, é bom", "Tem 1001 utilidades", "A energia que dá gosto" ou também "Dedicação total a você", como tantos outros. Esses slogans nos remetem a um produto ou marca conhecida ou que já ouvimos falar!

Slogan é assim, uma frase ou uma expressão curta, fácil de lembrar ou memorizar, que resume as qualidades do produto ou serviço. Mas, infelizmente, a lei de propriedade industrial não prevê o registro de um slogan no Brasil.

A advogada Maria Isabel Montañés, especialista em propriedade intelectual e direito patrimonial da Cone Sul Assessoria Empresarial, explica que "as empresas precisam estar atentas aos slogans que acompanham suas marcas, já que ao contrário da obrigatoriedade do registro da marca, para os slogans não há a mesma obrigatoriedade.

De acordo com a lei 9279/96, artigo 124, parágrafo VII, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), slogans não são registráveis como marca: "VII- sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda". Baseado nisso, não se pode registrar slogans. Mas, apesar de não ser objeto de registro pela Lei de Propriedade Industrial pode se enquadrar o uso indevido ou a imitação de expressões ou sinais de propaganda, como crime de concorrência desleal, conforme prevê em seu artigo 195".

Mesmo sem a possibilidade de obter a concessão de marca na forma de slogan, a especialista explica que a lei não deve ficar omissa, que pode permitir, assim, a concorrência desleal. Porque é desleal fazer uso de expressões já conhecidas pelo público em geral, ou mesmo semelhantes, a ponto de induzir o consumidor a erro.

Não só a lei de propriedade industrial pode reprimir tais práticas não idôneas dos concorrentes. Temos também a lei específica de concorrência desleal, o CONAR - Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, e a ABP - Associação Brasileira de Publicidade, completa. Todos juntos vão, com certeza, minimizar os prejuízos causados a uma empresa que vê sua forma publicitária ser copiada, ao ponto de o consumidor associar uma marca a outra.

Portanto, mesmo não havendo a previsão legal como marca na lei de propriedade industrial, existem outros institutos e meios que não vão permitir a conduta de empresas que utilizam ou induzem o consumidor a erro ou até, em seus slogans, desmerecendo determinadas marcas, como certas campanhas publicitárias comparativas.