Releases 08/08/2016 - 18:01

Empresa pode propor redução salarial e de jornada de trabalho durante a crise?


Salvador--(DINO - 08 ago, 2016) - Em um momento de crise acentuada na economia brasileira, diversas empresas procuram diminuir as suas despesas. Entre outros gastos, a demissão de uma parte de seus colaboradores acaba por implicar na diminuição das despesas com as remunerações e com os encargos sociais. Mas, será que existe alguma maneira de cortar os custos sem ameaçar o emprego de seus colaboradores?

A Constituição Federal, aprovada em 1988, impede a diminuição salarial e assegura uma jornada de trabalho que não ultrapasse às oito horas diárias e 44 horas semanais. No entanto, a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) veda qualquer mudança no contrato, que possa oferecer prejuízos ao funcionário, mesmo que conte com a autorização dele.

Mas, pensando na possibilidade de momentos críticos para a economia do país, a Constituição Federal, em seu sétimo artigo, registra a oportunidade de diminuição dos salários diante de um acordo coletivo da classe. Desta maneira, objetivando a manutenção do trabalho e continuidade da atividade privada, o empreendimento pode estabelecer uma convenção coletiva, juntamente com o sindicato da categoria profissional, definindo a redução dos salários e/ou do expediente, desde que seja provada crise financeira em suas contas.

O que a legislação fala sobre essa redução no momento de crise?

No entanto, a exceção registrada na Constituição Federal não deixa claro se a diminuição do salário garante também diminuição do expediente ou vice-versa, se existe ou não algum limite de tempo para essa redução. Desta maneira, o artigo 503 da CLT acaba por regular essa lacuna da Constituição em vigor.

Além disso, em 2015, foi aprovada a lei 13189 que deu origem ao Programa de Proteção ao Emprego (PPE), que estabeleceu essa diminuição com o objetivo de conservar vagas e possibilitar a restauração da saúde financeira do setor privado.

De acordo com o PPE, podem fazer parte desse programa as companhias de todas as áreas que comprovem as suas respectivas dificuldades financeiras. A entrada pode ser realizada até dezembro deste ano com a permanência máxima de 24 meses, desde que não passe da data de encerramento do programa federal, que se dará em dezembro de 2017.

Vale destacar ainda que o acordo coletivo precisa falar somente sobre a diminuição do tempo de trabalho e da remuneração, não podendo tratar de outras condições, precisando ainda que a empresa mostre que foram esgotados os bancos de horas e disponibilizar todos os dados econômicos.

Ainda de acordo com a convenção coletiva, essa decisão deve ser aprovada em uma reunião e citar a quantidade total de funcionários atingidos e a sua identificação, as áreas especificadas da companhia que foram autorizadas, a quantidade de diminuição da jornada de trabalho e, consequentemente, a diminuição proporcional da remuneração, o tempo pretendido de permanência dentro do programa PPE, o tempo de vigência da diminuição do expediente de trabalho, que pode durar de até seis meses, podendo ser entendido por mais um semestre, sem jamais passar do limite máximo de 24 meses.

Reduções da jornada e do salário são permitidas apenas na crise

Portanto, fica evidente que a empresa pode sim propor a redução da jornada de trabalho e a diminuição proporcional do salário de seus empregados em um momento de crise, como o atual, desde que comprove as suas dificuldades financeiras e respeite todos os termos do Programa de Proteção ao Emprego (PPE).

O objetivo é garantir que o trabalhador, mesmo que tenha sua fonte de renda reduzida, ainda conte com um emprego com carteira assinada. E jamais que essa exceção seja utilizada para beneficiar a empresa e aumentar a sua margem de lucro.


Henrique Guimarães Advogados Associados
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