Releases 26/10/2016 - 15:02

Ilegalidade nos contratos que cobram juros moratórios abusivos


JABOATAO DOS GUARARAPES/PE--(DINO - 26 out, 2016) - Alguns sonhos terminam virando grandes pesadelos, temos o sonho da casa própria, do tão esperado carro, faculdade, viagem ou a tão sonhada reforma da casa. Para que esse desejo se torne realidade, contamos com diversas formas de financiamento e linha de credito, tanto para Pessoa Física ou mesmo Pessoa Jurídica. O grande monstro que transforma esses sonhos em verdadeiros pesadelos e quando não transforma em pesadelo tira o sono de muitas pessoas, chamasse juros compostos ou mesmo capitalização de juros.

A capitalização dos juros é uma prática muito comum nos contratos de financiamento, contudo essa pratica é vedada, ou seja, proibida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) conforme súmula 121 "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada," além da capitalização dos juros é comum encontrarmos nos contratos bancários: Taxa de abertura de crédito (TAC), Taxa de serviços de terceiros, jurídicos ou simplesmente outros serviços, Taxa de emissão de boleto (TEB) e Taxas de avaliação do bem e de registro do contrato; todas essas taxas são consideradas de grande abusividade, deixando sempre o consumidor em desvantagem no contrato de financiamento.

Por isso é preciso ficar atento antes de assinar um contrato de financiamento, existem contratos com juros capitalizados que são extremamente extorsivos, sem contar as inúmeras taxas e tarifas embutidas nos contratos de forma inexplicáveis. O consumidor às vezes se depara com contratos extensos, mal elaborados e sem a possibilidade de discussão sobre as cláusulas que estão pactuando, seja por confiança excessiva, desatenção ou o mais comum, desconhecimento dos seus direitos como consumidor.

O Código de Defesa do consumidor (CDC), em seu artigo 42, assegura ao consumidor à possibilidade do ressarcimento em dobro de tudo aquilo que foi (pago indevidamente, tendo em vista a ilegalidade contratual, configurando ? se abuso e má fé por parte das instituições de financiamento) constatado como ilegal no contrato e efetivamente pago indevidamente nas parcelas por configurar abuso e má fé por parte das instituições de financiamento. Uma vez que o consumidor é considerado elo mais frágil na relação de consumo, desta forma fica sendo indispensável à utilização de todos os meios necessária que proporcione o maior esclarecimento possível e toda publicidade necessária afim de que não permita que restem duvidas e não aja qualquer tipo de obscuridade nos contratos de financiamento.

É normal que nas operações de crédito em andamento, depois de constatada a irregularidade, a justiça autorize que as parcelas sejam recalculadas e a instituição de financiamento desconte os valores pagos indevidamente nas parcelas a vencer, abrindo-se a possibilidade de uma reanalise do contrato em litigio, descontando todas as variáveis constatadas como abusivas (revisão de juros). Quando declarada procedente a ação, em geral diminui expressivamente as parcelas vincendas, vale salientar que nessa fase também se abre a possibilidade de quitação do contrato, abrindo uma grande oportunidade de acordo entre os contratantes.

Caso exista dúvida em seu contrato de financiamento, não perca o sono ou mesmo permita que o monstro dos juros capitalizados assombre suas noites, procure um profissional apto a revisar seu contrato e verificar se existe alguma abusividade na composição das parcelas, e caso necessário peça a revisão judicial do seu contrato de financiamento e tenha bons sonhos.

Jario Santos é Consultor Contábil na Organize Consultoria, Advogado no escritório Santos advocacia, professor, palestrante, especialista em direito tributário e contratos bancários.

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