Releases 26/10/2016 - 14:10

Regularização de ativos no exterior ? reta final


Curitiba, PR.--(DINO - 26 out, 2016) - Após muita polêmica acerca de possíveis mudanças na legislação que trata da regularização dos ativos no exterior (RERCT), inclusive em relação ao prazo para adesão, estamos chegando nos últimos dias para a entrega da declaração sem grandes mudanças no formato originalmente previsto (o prazo para adesão encerra-se em 31 de outubro de 2016).

O Congresso Nacional não conseguiu chegar em um acordo para que fossem realizadas mudanças na legislação, evitando o conflito hoje existente entre a interpretação literal das normas e a interpretação sistemática efetuada pela Receita Federal do Brasil em seus normativos ? principalmente no que se refere à necessidade de se declarar a "foto" dos recursos/bens existentes no exterior em 31 de dezembro de 2014 ou o "filme" dos referidos recursos nos últimos anos.

Segundo Charles Mazutti, sócio do escritório Mazutti Ribas Stern ? Sociedade de Advogados, "como o assunto envolve questões pessoais, inclusive em relação à possibilidade do enfrentamento de processo criminal pelo declarante no caso de divergências na declaração, o mais razoável é avaliar a evolução do patrimônio não declarado no exterior de, no mínimo, os últimos 5 anos, para que a decisão sobre declarar a "foto" ou o "filme" seja tomada com base em seus reais efeitos. Muitas vezes a diferença pode não ser relevante frente ao risco do enfrentamento da discussão do passado junto às autoridades competentes."

Apesar de a Lei nº 13.254/2016 não ter sido alterada até o momento, a Receita Federal do Brasil, possivelmente sensibilizada pelas idas e vindas do Congresso Nacional e visando facilitar para os contribuintes a entrega de todas as obrigações necessárias, publicou no último dia 20 de outubro a Instrução Normativa RFB nº 1.665, esclarecendo, entre outros assuntos, que:

a) A solicitação e autorização do envio das informações acerca dos valores detidos no exterior pela instituição financeira estrangeira deve ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2016, porém as informações podem ser enviadas pela instituição financeira até o dia 31 de dezembro de 2016 (antes este prazo não estava claro, mas adotava-se conservadoramente que essas informações teriam que estar com o contribuinte já no momento da entrega da DERCAT);

b) O prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) retificadora, referente ao ano calendário de 2014, foi postergado para o dia 31 de dezembro de 2016 (antes o prazo de entrega era até o dia 31 de outubro, ou seja, no mesmo dia para entrega da DERCAT);

c) A inclusão do número do recibo da DERCAT na DIRPF retificadora não precisa mais ser efetuada;

d) O eventual procedimento de exclusão do regime de repatriação por inconsistência nas informações deve ser precedido de intimação para que o contribuinte preste esclarecimentos acerca das eventuais divergências.

Considerando-se a proximidade do prazo para adesão, é importante que a reflexão acerca da regularização de ativos no exterior seja efetuada com a necessária agilidade, mas sem deixar de considerar todos os aspectos envolvidos neste delicado tema.
Website: http://www.mrsadvogados.com/