Rio de Janeiro, RJ--(
DINO - 09 set, 2016) - O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2016, para suspender os efeitos do Parecer nº 461/12-E, da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Tal documento dispensava empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro de observar as restrições impostas pela Lei nº 5.709/1971 para aquisição de imóveis rurais no estado. A decisão se choca com a já manifesta intenção do Governo Temer de liberar a compra de terras por estrangeiros. "Estamos estudando a questão. Isso ficou paralisado por um parecer da Advocacia Geral da União (AGU), interpretando que não havia condições, mas não há uma lei", afirmou recentemente o presidente.
"De fato, o assunto demanda urgentemente postura legislativa, uma vez que o ministro Marco Aurélio determinou, na liminar, que fosse apensado ao processo uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADFP), movida pela Sociedade Rural Brasileira, pela liberação em todo o território nacional. O assunto se arrasta há anos e é fonte de grande instabilidade. Não pode, mais uma vez, uma decisão crucial para setores tão importantes para o país, como os de mineração, agronegócio e papel e celulose, ser delegada ao Judiciário por reiterada omissão do Legislativo. Daí a importância de o Executivo voltar a cumprir seu papel de liderança, buscando caminhos para se desvencilhar de orientações com viés nitidamente ideológico. Ao mesmo tempo em que nada agregam, estas afetam a estabilidade regulatória capaz de atrair mais investimentos e nos tirar da crise", analisa Marcello Ribeiro Lima Filho, sócio do Lima Feigelson Advogados.
O Parecer nº 461/12-E tinha como fundamento a decisão no Mandado de Segurança nº 0058947-33.2012.8.26.0000, proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 12/09/2012, que entendeu que o §1º do art. 1º da Lei nº 5.709/1971 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. No entanto, a União Federal e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ajuizaram uma Ação Cível Originária perante o STF, visando a declaração de nulidade da orientação normativa contida no Parecer. O pedido liminar foi apreciado monocraticamente pelo ministro Marco Aurélio, que entendeu que as restrições previstas na Lei nº 5.709/1971, não tendo sido declaradas inconstitucionais pelo STF, possuiriam presunção de constitucionalidade.
Assim, o ministro suspendeu os efeitos do Parecer até o julgamento definitivo da Ação Cível Originária, de modo que os registros de imóveis e tabelionatos de notas do Estado de São Paulo deverão, ao menos temporariamente, sujeitar-se às restrições para aquisição de imóveis rurais por empresas com capital majoritário estrangeiro. O Estado de São Paulo, réu da ação, ainda poderá recorrer. Além disso, as empresas brasileiras podem questionar individualmente a aplicabilidade da Lei.
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