Releases 11/11/2015 - 17:40

Justiça paralisa construção da nova prefeitura de Osasco


Osasco--(DINO - 11 nov, 2015) - O Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional, por unanimidade, a Lei nº 4635, de 15 de maio de 2014, que autorizou a desafetação do terreno da CMTO Companhia Municipal de Transportes de Osasco, localizado na Avenida Franz Voegeli, 930, no Jardim Wilsom, em Osasco (SP).

Com a decisão, a Prefeitura de Osasco não poderá mais ceder o terreno, que tem área de 21 mil metros quadrados, em permuta com a iniciativa privada. A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo diretório estadual paulista do PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira, por iniciativa do Vereador ANDRÉ SACCO JR (foto), líder da bancada do partido na Câmera Municipal de Osasco.

As obras do novo Paço Municipal de Osasco, um suntuoso edifício de 25 andares que iria abrigar a nova Prefeitura e a nova Câmara Municipal, estão suspensas. Caso a Prefeitura pretenda repensar a Operação Consorciada Tiete II, a contrapartida da construção do novo Paço e Câmara Municipal não poderá envolver transferência de terrenos públicos.

As escavações já iniciadas, com as chuvas, agora oferecem risco de proliferação da dengue por causa do acúmulo de água.

A transferência do terreno da CMTO estava prevista na operação que envolve a construção do novo Paço Municipal (Prefeitura e Câmara Municipal), no terreno da antiga Hervy, em um projeto que prevê a edificação de 25 andares, ao lado da estação Osasco da Companhia Paulista de Transportes Metropolitanos (CPTM), no Jardim Bonfim.

O projeto previa que a Prefeitura iria para o terreno da antiga Hervy, e o suntuoso prédio supostamente seria construído com dinheiro da iniciativa privada. Em contrapartida, um consórcio de empreendedores receberia um terço da área da atual prefeitura (localizada na Avenida Bussocaba, 300, no Centro) e o terreno da CMTO (situado na Avenida Franz Voegeli, 930, no Jardim Wilsom), além de uma permissão para edificar em área construída acima do que previsto originalmente.

BASE DO PREFEITO FOI ALERTADA
Durante a sessão extraordinária (https://www.youtube.com/watch?v=vdmMdXZ4_k4), que aprovou a Lei nº 4635, de iniciativa do Prefeito Jorge Lapas (PT), na noite de 13 de maio, o vereador André Sacco Jr (PSDB) alertou os vereadores da base de apoio do prefeito sobre os riscos jurídicos e da inconsistência dos fatores urbanísticos do projeto. Além disso, afirma o líder tucano, "sempre defendi que as prioridades do município estão nas áreas de saúde e educação, e não na construção de um novo Paço Municipal, uma autentica obra "faraônica".

Na época, André Sacco criticou a rapidez com que o projeto deu entrada e tramitou na Câmera, sem que houvesse tempo para discussões com os moradores, nem avaliações sobre os impactos que a obra teria sobre os bairros mais próximos (Bonfim, Presidente Altino e o Centro). "O relator da decisão, desembargador Ferreira Rodrigues ponderou que o projeto não froi discutido com a população de Osasco previamente", frisa o líder tucano.

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, impede que as duas áreas sejam cedidas ou transferidas à iniciativa privada. Com isso, a Operação Urbana Consorciada Tietê II (OUC Tietê II), que envolve negociações em valores superiores a R$ 4 bilhões, deverá ser revista. A construção do novo Paço e Câmara Municipal, no terreno da antiga Hervy, não poderá prosseguir, tendo em vista que a contrapartida ao consórcio está bloqueada.

INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL

No Acórdão, o relator, desembargador FERREIRA RODRIGUES considerou inconstitucional a Lei nº 4635, de 15 de maio de 2014, que autorizou o Poder Executivo a fazer a desafetação de duas áreas públicas municipais, alterando suas destinações para bens patrimoniais disponíveis (ou seja, com possibilidade de serem transferidos à iniciativa privada).

Ocorre, porém, que a Lei municipal nº 4635, de 15 de maio de 2014, aprovada pela Câmara Municipal de Osasco e sancionada pelo Prefeito Jorge Lapas (PT) viola frontalmente o artigo 180, inciso VII, da Constituição Estadual de São Paulo, que proíbe a alteração da destinação de áreas verdes ou institucionais, salvo as exceções (inexistentes no caso).

Outro motivo apontado pelo desembargador FERREIRA RODRIGUES para declarar a lei municipal inconstitucional diz respeito à ausência de discussões com a população de Osasco. Como tem sido rotina na Câmara Municipal de Osasco, o projeto de lei teve tramitação rápida, e foi aprovado em sessão extraordinária.
Para o desembargador FERREIRA RODRIGUES, ficou claro que a lei foi votada, e aprovada, sem que a proposta legislativa tenha sido previamente submetida à participação popular, daí decorrendo o reconhecimento de sua inconstitucionalidade também por ofensa à disposição do artigo 180, inciso II, e 191 da Constituição Paulista.

"Por envolver deliberação sobre planejamento, ocupação e uso do solo urbano, o projeto de lei deveria ter sido submetido à divulgação e discussão junto à comunidade local, o que, no caso destes autos não ocorreu, já que nenhuma referência ao cumprimento desse requisito consta da petição inicial, dos documentos que a acompanharam ou das informações prestadas pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal de Osasco", afirmou o desembargador FERREIRA RODRIGUES na decisão .

Por estas razões, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO declarou "a inconstitucionalidade da Lei nº 4.635, de 15 de maio de 2014, do Município de Osasco, por ofensa às disposições dos artigos 144, 180, II, e VII e 191, todos da Constituição Estadual".


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