Releases 18/02/2016 - 16:14

A expansão de área portuária e o desafio da gestão eficiente


Brasília, DF--(DINO - 18 fev, 2016) - O marco regulatório do setor portuário brasileiro - Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, trouxe alterações conceituais que impactaram os regimes de exploração dos portos. Todos os atores do setor se depararam com grandes desafios práticos e jurídicos, entre os quais: a necessidade de reformulação da gestão de operações e de mão de obra; a importância de minimizar as ingerências corporativas e burocráticas; e racionalizar o uso dos espaços e instalações, dando a maior eficiência possível. Necessidades que a Secretaria de Portos da Presidência da República ? SEP e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários ? Antaq estão buscando suprir.

Diante disso, de acordo com a advogada do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, especialista em licitações portuárias, Cristiana Muraro, um dos passos para essa melhoria é com a delimitação da Área do Porto Organizado, que deve acontecer pelo ato do Poder Executivo. "Nesse sentido, no último dia 11, foi editado o Decreto que definiu a área do Porto Organizado de Paranaguá, localizado no estado do Paraná", afirma.

A especialista explica que a Área do Porto Organizado é aquela que compreende as instalações portuárias ? como ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e ancoragem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna ? bem como a infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto ? que engloba guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio ?, que devem ser mantidas pela Administração do Porto de Controle Sanitário.

"Já o Porto Organizado, propriamente dito, de acordo com a SEP, é conceituado como aquele construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária", explica Cristiana Muraro, que é coautora de livro sobre legislação portuária.

Delimitação e processo de concessão

Quanto à delimitação e o processo de concessão das áreas de porto, é necessário, todavia, tomar diversas precauções e observar a obrigatoriedade de licitação que precede a assinatura dos contratos públicos.

Conforme o também advogado Victor Scholze, especializado em logística de portos, um dos principais cuidados que a Administração Pública deve ter remete à análise prévia sobre a celebração de aditivos de expansão de área. Isso porque a legislação condena o fracionamento de área no Porto como manobra para ampliar as atividades do particular, utilizando-se de bens públicos de forma privativa, sem prévia licitação.

"Um interessante caso aconteceu no Porto do Paranaguá, o Consórcio TCP, em 1998, venceu licitação promovida pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - Appa, que culminou na assinatura de um contrato de arrendamento do terminal de contêineres que abrangia, originariamente, dois berços de atracação e uma retroárea de 350 mil metros quadrados, todos de propriedade da União. Sob o argumento de que a disponibilidade de apenas dois berços de atracação era um fator que vinha apresentando limitação às suas atividades, o TCP requereu a ampliação do cais pela construção de novo berço de atracação no complexo e a inexigibilidade de procedimento licitatório pela suposta inviabilidade de competição", exemplifica Scholze.

Inicialmente, o pedido de ampliação do 3º berço havia sido indeferido pela Appa, sob alegações de inviabilidade jurídica, técnica e operacional, destacando-se a indispensabilidade da licitação. Em 2008, o TCP renovou o pleito, apresentando estudo técnico de engenharia e pareceres jurídicos contratados para embasar a sua pretensão. Revisitando seu entendimento anteriormente firmado, a Appa acabou por assinar, por inexigibilidade de licitação, termos aditivos ao contrato com o TCP, concedendo-lhe a expansão da área. Ou seja, a expansão do Porto de Paranaguá sem licitação é crime.

"A Administração considerou o cais como de uso exclusivo do TCP, firmando o entendimento de que eventual compartilhamento de berços com outro concessionário seria impossível, na medida em que o referido consórcio teria prioridade no embarque e desembarque de carga. Atores do setor iniciaram as discussões afirmando que as embarcações que atracam naquele terminal devem observar a fila de chegada, como ocorre em todos os portos do País. Logo, o cais não é de uso exclusivo do TCP, mas sim de uso público. Dessa forma, a expansão dessa área ou construção de novos berços deveria ser licitada, caso contrário é crime", observa o advogado.

Caso foi parar no TCU

O caso foi levado ao Tribunal de Contas da União ? TCU, que, em decisão ainda pendente de recurso. A corte de contas, por intermédio do Acórdão nº 2.338/2015 ? Plenário ? inclinou-se pela inviabilidade econômica e operacional de licitar a área, considerando, entre outras questões, que a Taxa Interna de Retorno ? TIR seria menor do que a taxa de desconto WACC ? é o custo de capital utilizado em uma análise de retorno. Ou seja, a decisão do TCU ainda pode ser revista.

"O caso serve de alerta aos interessados e gestores do setor, uma vez que é importante analisar com cautela todo e qualquer processo de concessão, pois não se pode permitir que os concessionários venham a requerer e obter, pedaço a pedaço, as áreas públicas, sem o devido procedimento licitatório. Dispensar ou inexigir licitação indevidamente não somente é uma violência à Constituição Federal, mas também é ato tipificado pela Lei nº 8.666/1993 como crime contra a Administração Pública", conclui a especialista em portos Cristiana Muraro.