Releases 25/04/2016 - 11:21

Retenção indevida de valores praticado por construtoras na rescisão contratual


São Paulo--(DINO - 25 abr, 2016) - O STJ publicou recentemente a súmula 543 que teve como objetivo regulamentar a questão da retenção de valores por parte das construtoras quando há a rescisão do contrato de compra e venda de imóveis.

A discussão, em regra, ocorre quando constam nos contratos de compra e venda, cláusulas que preveem: 1) a perda do valor total das prestações pagas em benefício do credor na hipótese de inadimplemento contratual; ou 2) que obriga o consumidor a esperar pelo término completo das obras para reaver seu dinheiro.

O fundamento nesses casos para uma posição favorável ao consumidor é a vedação de enriquecimento ilícito por parte da construtora, pois deve-se ter em mente que em qualquer caso ? tanto no de perda do valor total das prestações pagas, quanto no de obrigar a aguardar pelo término das obras para reaver os valores ? a construtora retoma o bem e possui plenas condições de vendê-lo a terceiros

Agora, com o STJ pacificando o entendimento, quando houver a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, que esteja submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo consumidor, sendo obrigatória a devolução integral dos valores, quando for constatada culpa exclusiva da construtora, ou parcial, caso tenha sido o comprador quem deu causa a rescisão.

As hipóteses que podem acarretar a rescisão do contrato por culpa do consumidor são: 1) Arrependimento, 2) Dificuldade no pagamento das parcelas intermediárias, 3) impossibilidade de pagar a parcela das chaves, 4) recusa do comprador em receber o imóvel sem qualquer motivo razoável, 5) Ter o financiamento recusado pelas instituições financeiras.

Com relação às hipóteses que podem acarretar a rescisão do contrato por parte da construtora, estas são: 1) descumprimento do prazo estabelecido para termino da obra; 2) o imóvel apresentar problemas; 3) diferença entre o projeto inicialmente apresentado e o imóvel pronto; 4) demora injustificada em providenciar a baixa de eventual gravame feito no registro do imóvel após o termino da obra; 5) cobrança de juros ou índice de correção em desconformidade com o contrato.

A edição da súmula 543 pelo STJ, somente pacificou o entendimento que já estava consolidado nos Tribunais de Justiça Estaduais, fortalecendo assim, as instâncias inferiores que agora poderão fundamentar seus julgados na decisão consolidada do STJ, restringindo, assim, eventuais recursos à corte superior e, ainda, visando proteger o consumidor de praticas ilícitas por parte das construtoras, quando há a rescisão do contrato.

Rodrigo Tegani Junqueira Pinto
Advogado do escritório Mamere & Ferraz é graduado em direito, com especialização em Direito Civil e Processual Civil e atua na esfera Cível com foco na Defesa do Consumidor.
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