Releases 13/01/2017 - 11:29

O contrato social da empresa e a importância de suas regras para os sócios


Rio de janeiro, RJ--(DINO - 13 jan, 2017) - A maior parte das empresas brasileiras são familiares, e quando são constituídas, os contratos sociais normalmente utilizados para registro são padronizados e entregues para assinatura pelo "despachante" ou contador responsável. Acontece que esse contrato vai regular a "vida" de uma pessoa, uma "pessoa jurídica", e existem questões muito importantes que devem ser discutidas e tratadas.

A pergunta inicial é: você leu o contrato social de sua empresa? Vamos traçar alguns pontos para reflexão.

Você pretende deixar sua empresa para seus herdeiros? Pois saiba que, a regra geral do artigo 1.028 do Código Civil não permite essa sucessão. Então, seu contrato deve prever expressamente essa possibilidade como uma exceção também na forma do mesmo artigo. Mas se o contrato já prevê a sucessão, a regra atende sua expectativa? Certeza?

Quando você pensou nos sucessores, lembrou que os cônjuges estão incluídos? E tudo bem se você não distingue seus filhos do seu cônjuge, mas e se o falecimento for do seu sócio? Gostaria de ser sócio do cônjuge herdeiro dele? Agora, imagine que tenha regulado o contrato para herdeiros apenas em linha reta (filhos e netos), e a ocorrência de uma hipótese não muito remota, de que esse sócio tenha deixado um filho menor de um primeiro casamento e outro filho menor de um segundo casamento. Teremos, um cônjuge administrando a participação de seu filho menor e um ex-cônjuge do outro filho menor, e ambos estarão decidindo as questões societárias junto com você!

Se o herdeiro não for participar da sociedade, normalmente, o contrato prevê um balanço especial de apuração de haveres para pagá-lo. Acontece que não necessariamente seu balanço vai refletir o valor real de sua empresa, o que pode prejudicar muito seus herdeiros, já que o valor da marca, por exemplo, é um intangível de difícil mensuração. Então, estabelecer uma regra séria de valuation pode ser a melhor saída.

Agora, como medir a forma e o prazo de pagamento aos herdeiros? A regra quase padrão de 60 dias não parece resolver. Ou herdeiros ficam muito tempo sem receber nada e podem passar por dificuldades, ou sua empresa terá problemas de fluxo de caixa. Já ouviu falar em "seguro" para esse tipo de questão societária? Existe!

Agora os dividendos. A melhor parte do negócio. Você tem recebido quase tudo como dividendos porque receber como pro labore é muito mais caro, já que retém imposto de renda e recolhe contribuição para o INSS. Mas seu contrato social prevê esse recebimento durante o ano? Porque se o contrato disciplina apenas que seu balanço será encerrado em 31 de dezembro, o seu lucro só poderá ser distribuído no exercício seguinte. Já distribuiu lucro entre os sócios de forma desproporcional? É possível, desde que previsto no mesmo contrato social. Não foi previsto?

Talvez seja a hora de retirar da gaveta seu contrato, que quase sempre foi lido apenas para conferir o "objeto social", o "capital social" e o administrador, e fazer uma leitura atenta, pensando em todas as possibilidades. Consequências graves podem surgir no futuro por você ter se acomodado e deixado um documento tão importante ser decidido por terceiros.

Marcio Caldas é professor de Planejamento Tributário e Sucessório do IBMEC,
da FGV-Rio, IAG-PUC Rio, FBT-RS, Advogado e Sócio da Consultoria Empresarial CR SOLUÇÕES. marcio.caldas@crsolucoes.com

Website: http://www.crsolucoes.com