Releases 23/05/2017 - 15:45

Você entende a pensão alimentícia, benefício que vai além da alimentação?


São Paulo, SP--(DINO - 23 mai, 2017) - Quando um casamento ou uma união estável chega ao fim, começa uma série de questionamentos internos, dentre eles: quem fica no imóvel e quem sai? Com quem ficam os filhos? Mas, dentre todas as interrogações que surgem nesse momento delicado, a mais comum é sobre a pensão alimentícia, pois há muita dúvida sobre quais os critérios para sua aplicação, tempo de duração e para quem deve ser direcionada.

Ao contrário do que muitas pessoas imaginam, a pensão vai muito além dos alimentos, cobrindo gastos com tratamentos de saúde, roupas, habitação, transporte e educação, explica Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, especialista em direito de família e presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões).

"Pensão alimentícia envolve tanto os alimentos naturais, ou seja, aqueles que compreendem tudo o que é necessário à vida de uma pessoa, como também envolve os chamados alimentos civis, aquilo que é necessário à formação da pessoa e ao seu bem-estar", explica a advogada.

Além do que conhecemos, estão inclusos gastos com educação e o lazer daqueles que recebem a pensão (filhos e ex-cônjuges ou ex-companheiros), como ingressos para cinema, teatro ou viagens, por exemplo. A presidente da ADFAS pontua, ainda, que o direito do ex-cônjuge e do ex-companheiro de receber alimentos civis é algo que não existia antes do Código Civil vigente.

"Antes do atual Código Civil, todos os itens que fossem considerados alimentos naturais eram destinados tanto aos filhos como aos ex-cônjuges ou ex-companheiros, enquanto as verbas para a educação eram devidas apenas aos filhos", completa.

Além da moradia, transporte, saúde e educação, a pensão alimentícia pressupõe que as pessoas também precisam ter uma distração, que envolva o lazer.

Quem tem direito à pensão?

Têm direito a receber a pensão alimentícia pessoas que permaneceram casadas e estão separadas de fato, os divorciados e aqueles que viveram em união estável. A responsabilidade pelo pagamento será do ex-cônjuge ou do ex-companheiro que tenha sido o provedor total ou principal da família.

Quando a pensão tem origem no vínculo do parentesco, os recursos devem ser pagos por pais, avós ou bisavós, nessa ordem sucessiva. Caso esses familiares não tenham condições de fazê-lo, a pensão deve ser paga pelos irmãos.

Para fazer jus à pensão, o requerente, seja ex-cônjuge, ex-companheiro ou parente, deve afirmar, na propositura da ação de alimentos, que não tem recursos próprios para pagar suas despesas. Nesse caso, será determinado o pagamento, pela outra parte, liminarmente, de uma pensão alimentícia provisória, inclusive sem ouvir o réu na ação.

Porém, se durante o processo for constatado que o requerente mentiu sobre não ter condições de prover seu próprio sustento, a pensão provisória pode ser revista e a ação pode ser julgada improcedente, com a condenação do autor da ação no pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado de quem foi demandado injustamente.

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