Releases 02/09/2016 - 21:02

Dação em pagamento de bens imóveis agora regulamentada: análise de Ricardo Tosto


São Paulo--(DINO - 30 ago, 2016) - Inicialmente, Ricardo Tosto, advogado e fundador do escritório Leite, Tosto e Barros, entende é necessário que se conceitue a dação em pagamento. Trata-se de uma forma de extinção de alguma obrigação firmada mediante a substituição do objeto da prestação (por exemplo, em uma dívida que havia sido inicialmente acordada para o pagamento em dinheiro, o devedor efetua a quitação da obrigação por meio de um carro). Sendo assim, é importante ressaltar que a dação em pagamento sempre extingue a dívida, sendo que a forma de pagamento negociada deverá ser aceita pelo credor.

Neste ínterim, para os bens imóveis, a dação em pagamento é regulamentada pelo Código Tributário Nacional que, em seu artigo 156, inciso XI, indica que pode-se excluir o crédito tributário pela "dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas pela lei". Essa lei regulamentadora, porém, só surgiu agora, em 2016 (enquanto que o inciso citado é de 2001).

Porém, agora que regulamentada pela Lei 13.259/2016, Ricardo Tosto indica que sobrevieram condições para este tipo de extinção do crédito tributário, que são (art. 4º): I) que a dação seja precedida da avaliação dos bens ofertados, que devem estar livres de qualquer ônus ou pendência sobre eles; II) que a dação abranja a totalidade do crédito que se pretende liquidar, com atualização de juros e encargos monetários, assegurada ainda a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença monetária entre o valor do bem ou serviço oferecido e o da dívida.

Desta forma, agora que regulamentado o instituto, o advogado Ricardo Tosto comenta que poderá ser utilizado, uma vez que por esta Lei editada agora é possível que se opere a dação em pagamento de bens imóveis. Tem-se que tal ferramenta consiste em importante medida para os contribuintes que estejam em débito para com a União, não possuem o valor monetário correspondente; assim, poderão, diretamente, oferecer algum imóvel para a quitação da dívida, e evitar que esta se torne cada vez maior, com a incidência de juros e atualização monetária ? ou até mesmo eventual penhora em ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública para quitar seus créditos.

Mister ressaltar, no entanto, que a Lei regulamentadora já citada impôs algumas limitações a utilização desta espécie de dação. Os parágrafos 2º e 3º do inciso II do artigo 4º indicam que não poderá ser utilizada para que se quitem obrigações contraídas através do Simples Nacional, devidos por empresas de Micro e Pequeno porte. Ademais, caso o crédito que se pretende extinguir seja objeto de discussão na esfera jurídica, a dação em pagamento somente surtirá efeito a partir da desistência da ação por meio do devedor (o que indica que ele está disposto a efetivamente quitar seu débito).

Por fim, Ricardo Tosto reafirma a importância de que esta ferramenta tenha sido finalmente regulamentada, pois será de grande valia para os dois lados da relação obrigacional ? o devedor, que poderá quitar sua dívida com a garantia de que seu bem equivalerá ao que receber, e estará livre de possível penhora e juros incidindo sobre, e para a União, credora, que verá seu crédito satisfeito de forma muito mais célere.


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