Curitiba--(
DINO - 25 nov, 2016) - Com a aprovação da Lei Complementar 155 de 2016, abriu-se novas possibilidades de investimentos nas empresas de tecnologia, sobretudo no que diz respeito a facilidade para se aportar capital em uma empresa sem atrair as responsabilidades societárias ou de administradores. A afirmação é do advogado e consultor William Júlio de Oliveira, sócio da Boschirolli, Gallio e Oliveira Advogados Associados, CEO da BGO Participações e Investimentos.
Com adequação da legislação, as operações de investimento-anjo, como são conhecidas, passam a ser permitidas por pessoas físicas e jurídicas, em microempresas e empresas de pequeno porte, voltadas à inovação. "Isso tudo sem a necessidade das primeiras estarem constituídas sob a forma de Sociedade Anônima por exemplo", cita William Júlio, que atua no setor de tecnologia.
Mas, de acordo com o advogado, as grandes vantagens residem no fato de não responder por dívidas da empresa, não se aplicando a desconsideração da personalidade jurídica para buscar bens do sócio investidor, caso o negócio não prospere. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica foi regulamentado no Novo Código de Processo Civil e recebeu críticas no passado. Assim, ganha-se relevância elaboração do de um bom contrato de participação, pois a lei também criou regras especificas para o mesmo. E, também dá maior transparência a terceiros que fizerem negócios com a investida.
"Ou seja, limita-se riscos para o investimento ao mesmo tempo que se fomenta a modalidade de negócios em starups, alinhando-se a uma tendência internacional de inovação", destacou.
Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares. É um aprimoramento das cláusulas de Drag Along ou Tag Along, termos comuns no meio.
Contudo, como expõe o advogado, quando se trata de fundos de investimento, há a possibilidade de em uma segunda ou terceira rodada de negociação conseguir uma valorização maior da empresa sem que haja a venda total das cotas ou ações.
Outro ponto que agora se espera é a regulamentação das chamadas Stock Options dando maior segurança a este tipo de operação que também é um incentivo a inovação. Recentemente a Justiça do Trabalho no Estado de Minas Gerais, ao julgar uma ação iniciada ainda em 2010 (processo 01393-2010-022-03-00-0), entendeu a natureza salarial desse tipo de remuneração, o que segundo o Advogado e Consultor é um retrocesso. "Espera-se que as outras vertentes do direito evoluam assim como a legislação societária, contratual tem evoluído", finalizou.
William Júlio de Oliveira, advogado e consultor OAB/PR 45.744, sócio da Banca Boschirolli & Gallio Oliveira, Advogados Associados, CEO da BGO Investimentos, compliance officer pelo Insper São Paulo 2016, e possui MBA em Gestão Empresarial e Pós MBA em Negociação pela FGV e Pós Graduando em Direito Digital e Compliance pela Dvray Brasil e cursa LLM ? Legal Law Master pela Fundação Getúlio Vargas.