Releases 13/01/2016 - 16:06

O doping e a necessidade de uso de medicamentos específicos


Piracicaba, SP.--(DINO - 13 jan, 2016) - Com tantas notícias ruins sobre o doping nos esportes no Brasil e no mundo, muitos se perguntam se toda e qualquer ingestão de medicamentos é proibida diante de uma extensa lista de substâncias proibidas como a atualmente existente. A resposta é não. Sempre há exceções!

Embora haja uma enorme quantidade de substâncias consideradas de uso proibido, é natural que em certas ocasiões o uso de determinado medicamento, por exemplo, seja a única saída para a saúde do atleta. E aí, não há lista de substâncias proibidas que resista a essa condição. Isso porque a saúde do atleta sempre estará em primeiro lugar.

Existem atletas que precisam de determinadas substâncias, comprovadamente, para que seu organismo possa se manter em condições normais. Algo como algum déficit que precisa ser corrigido ou mesmo uma doença que precise especificamente de tal tratamento. Para essas situações, existe a chamada AUT (Autorização de Uso Terapêutico).

A AUT é prevista no artigo 4.4 do Código Mundial Antidoping e destaca que a presença de uma substância proibida ou seus metabólitos ou marcadores, o uso ou tentativa de uso, posse ou a administração ou tentativa de administração de uma substância proibida ou método proibido não serão considerados uma violação de regra antidopagem se forem compatíveis com as disposições da AUT, concedida em conformidade com o Padrão Internacional para Autorizações de Uso Terapêutico.

A AUT é, pois, uma autorização dada pelas organizações competentes, de acordo com normas internacionais, para que o atleta possa fazer uso de uma substância proibida e ainda assim participar eventualmente de uma competição ou se submeter a um exame antidoping sem que tenha maiores consequências. É praticamente uma imunidade ao atleta que precisa de tais substâncias em situações específicas.

Um atleta deverá efetuar um pedido de AUT a sua Organização Nacional Antidopagem, que no caso do Brasil, atualmente, é a ABCD (Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem). O pedido será analisado por uma comissão médica que avaliará o caso específico e definirá sobre a possibilidade ou não de se conceder a autorização.

Vale lembrar que a concessão de uma AUT é exceção à regra e, portanto, tratada com muito zelo. O atleta deverá comprovar, por meio de documentos médicos e estudos, que não há uma outra substância ou alternativa, que não esteja constando na lista de substâncias proibidas, que seja capaz de solucionar ou amenizar sua enfermidade. Caso contrário, é certo que seu pedido muito provavelmente será indeferido.

Ainda, eventual autorização por certo terá algumas restrições como, por exemplo, a quantidade da substância utilizada, o tempo de uso, as competições liberadas, dentre outras peculiaridades de cada caso. O uso fora das condições previstas, por certo, não garante ao atleta a referida imunidade, já que o mesmo estaria extrapolando sua autorização podendo, então, ser processado por conta de tal violação.

Os pedidos de AUT podem ser deferidos ou não, dependendo das provas e circunstâncias do caso concreto, resguardado o direito do atleta, em caso de indeferimento, interpor os recursos pertinentes caso não esteja contente com o resultado apresentado.

Portanto, um atleta consciente de seus direitos e dos recursos existentes em matéria de doping será sempre um profissional diferenciado e certament atuará com uma tranquilidade muito maior em sua profissão.

*Fernanda Bazanelli Bini é Advogada do escritório BINI Advogados, Especialista em Direito Desportivo, ex-atleta, docente em Direito Desportivo, palestrante e integrante de diversos tribunais desportivos no País.