RIO DE JANEIRO--(
DINO - 29 set, 2016) - Mesmo com todos os programas de conscientização promovidos pelo Governo, ONG's e inclusive pela iniciativa privada, a dispensa discriminatória é pratica comum por empregadores dos mais diversos setores.
Cientes dessa realidade, os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 2012, formularam a Súmula n. 443, prevendo a reintegração dos funcionários assim dispensados:
"[...] Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego."
Confirmando a importância e necessidade da Súmula, em Santa Catarina, o HSBC Bank Brasil S.A. dispensou de forma discriminatória e arbitrária um bancário portador do vírus HIV. De acordo com o relatório médico, há mais de 4 anos o funcionário faz tratamento intensivo, o que, inclusive, já lhe ocasionou neoplasia maligna. Além do vírus, o empregado, que trabalha há anos na empresa, adquiriu tendinite em razão de sua função, o que também impõe o retorno imediato ao emprego.
"Em decorrência da ausência de salários, o nosso cliente arcou com diversos prejuízos. Contudo, o prejuízo maior foi a interrupção do plano de saúde, anteriormente custeado pelo banco" explica seu procurador, Alexandre Matzenbacher, sócio da equipe GFSA.
Em função da necessidade constante de atendimento médico e remédios, o restabelecimento do plano de saúde mostrou-se urgente. A saída foi solicitar à Justiça uma antecipação de tutela, requerendo que o caso fosse analisado e decidido rapidamente.
O Juiz de primeiro grau, não entendendo como urgente a solicitação, negou o pedido ao trabalhador. "Um absurdo! dependendo do tratamento e dos medicamentos a serem utilizados, seria possível que o valor recebido pela rescisão contratual não fosse suficiente para que o autor aguardasse até a audiência inaugural" complementou o Dr. Paulo Ferrareze Filho.
Insatisfeitos, os procuradores recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho, solicitando que fosse revista a decisão que não concedeu a antecipação. O resultado foi o respeito a Súmula n. 443 do TST, determinando a reintegração imediata do profissional, bem como o restabelecimento do plano de saúde nos mesmos moldes praticados anteriormente à dispensa, enquanto aguarda a sentença da ação trabalhista.
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