Campinas, SP--(
DINO - 22 jan, 2016) - Das práticas abusivas na relação de consumo
Corriqueiramente os fornecedores praticam diversos atos que lesam os consumidores e atribuem, por diversas vezes a culpa na economia, competitividade do mercado entre outras alegações das quais camuflam tais práticas, fazendo com que o consumidor seja levado a erro e, na maior parte das vezes acarretam diversos prejuízos ao seu patrimônio.
Mesmo o prejuízo não sendo demasiado, é cabível uma indenização, quando devidamente verificado os respectivos pressupostos, e ainda, quando graves, podem ocasionar a obtenção de danos morais para o consumidor.
Mas o grande questionamento que grande parte da população faz é: Qual o conceito de prática abusiva?
Entende-se por prática abusiva como sendo a soma de diversos comportamentos, tanto na esfera contratual, quanto à margem dela, que abusam da boa-fé do consumidor ou situação de inferioridade econômica, em que o mesmo fique exposto, ampliando a vulnerabilidade do consumidor.
Lembrando que o art. 39 do Código do Consumidor elenca as práticas abusivas, sendo o fornecedor proibido de vedar ou limitar, sem justa causa a quantidade dos produtos e serviços que o mesmo oferece à população. Justa causa seria, por exemplo, uma crise no fornecimento de algum produto, devido a uma greve de funcionários ou até mesmo a falta de matéria-prima.
Não é justa causa a alegação de que a venda é limitada para atender um maior número de consumidores, se essa for a intenção do fornecedor, ele deve preparar de melhor forma o seu estoque.
Tal situação é muito comum, principalmente em meio às ofertas de supermercados, em que se ofertam "caixas de leite", porém quando os consumidores chegam ao caixa, são informados de que apenas pode-se levar uma caixa de leite por CPF, assim, propiciando uma prática abusiva para com o consumidor.
Assim, diante de tais fatos, o consumidor deve atentar-se para os possíveis momentos em que vier a se deparar com infrações do código do consumidor, através de práticas abusivas, podendo o fornecedor incorrer conforme o caso, nas mais diversas sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
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