Releases 02/02/2017 - 14:20

Ex-funcionário não consegue manter plano de saúde coletivo


Rio de Janeiro--(DINO - 02 fev, 2017) - A decisão foi tomada depois que um ex-funcionário impetrou processo contra uma operadora de planos. Ele usou como base a Lei 9.656/98, que garante ao empregado demitido sem justa causa o direito de manter a sua condição de beneficiário em plano de saúde coletivo, com as mesmas condições usufruídas enquanto ainda existia um contrato de trabalho.

O autor pediu a manutenção temporária do plano do plano de saúde coletivo e, após o fim do prazo legal, o oferecimento, em substituição, de plano individual. O relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, negou o pedido, alegando que a lei prevê a manutenção do plano, desde que o ex-funcionário assuma o seu pagamento integral, pelo período de manutenção mínimo de seis meses e máximo de 24 meses.

O ministro acrescentou ainda que não houve ilegalidade na exclusão do funcionário demitido do quadro de beneficiários, uma vez que a operadora não trabalha com plano de saúde individual e não há norma legal alguma obrigando-a a oferecer esse tipo de plano.
Regras para manutenção do plano de saúde coletivo

O Artigo 30 da Lei nº 9.656 de 03 de Junho de 1998, diz que "ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho". Essa Lei vale também para os funcionários aposentados.


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