São Paulo, SP--(
DINO - 02 dez, 2016) - O presidente Michel Temer sancionou a Lei n°13.352/2016, que permite a realização de contrato de parceria entre salões de beleza e profissionais como cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.
A publicação traz novos dispositivos à Lei 12.592/12, que trata sobre o exercício das atividades que são realizadas por profissionais da área da beleza e cria as figuras do salão-parceiro e profissional-parceiro, que terão que ser oficializadas, por escrito, por meio de contrato.
Vilma Lucia do Nascimento, diretora de Recursos Humanos da Partwork Associados , conta que antes da promulgação da nova regra, muitas vezes os proprietários de salões de beleza incorriam em insegurança jurídica juntos aos profissionais não contratados pela CLT, já que em caso de eventual disputa o profissional poderia alegar vínculo empregatício e exigir na justiça os direitos trabalhistas.
"Agora, ao assinarem contratos de parceria, tanto o estabelecimento quanto o profissional estarão juridicamente seguros de que não há vínculos empregatícios nas relações", explica.
Vale ressaltar que a nova regra não é obrigatória, ou seja, os salões podem continuar com a relação de trabalho atual, desde que ela seja legalmente válida. "Por isso, aqueles que estiverem em desconformidade com a lei e não assinarem contrato de parceria devem ficar alertas, pois a relação pode ser configurada como vínculo empregatício", adverte Vilma.
Pela nova lei, os sindicatos (profissional e laboral), ou na ausência destes o Ministério do Trabalho, deverão homologar os contratos.
As partes envolvidas são livres pra negociar os termos do acordo, no entanto, por lei o contrato deve estabelecer:
- Percentual de comissões acordado entre o estabelecimento e o profissional;
- Obrigação, por parte do salão-parceiro, de reter e de recolher os tributos devidos pelo profissional-parceiro;
- Condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
- Direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
- Possibilidade de rescisão unilateral do contrato, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
- Responsabilidades das partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes; e
- Obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.