Releases 01/06/2016 - 18:06

Multa por simples recusa do teste do bafômetro é inconstitucional, diz TRF4


(DINO - 01 jun, 2016) - Multas aplicadas unicamente com base na recusa à realização de exame, impostas com base no artigo 277 do CTB, estão sendo anuladas pelo Judiciário, por entender que são inconstitucionais. Principalmente aquelas que não contenham sequer uma observação no Auto de Infração, ou descrição pelo Autuador de fatores que permitissem entender que o Condutor estava embriagado.

Quer saber como cancelar multa da Lei Seca, veja aqui o artigo: (http://doutormultas.com.br/lei-seca-rj)

Trazemos aqui uma decisão relatada pela Magnânima Juíza Federal Dra. Sanchotene, que é de clareza solar sobre a matéria:

" A despeito das discussões acerca do art. 277, §3º, CTB, a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste. - Quando, além de não ter se envolvido em acidente de trânsito, não há nenhum indício externo de que o condutor esteja dirigindo sob o efeito de bebidas alcoólicas, a simples recusa em fazer o teste do etilômetro ('bafômetro') não pode ser considerada como caracterizadora do estado de embriaguez" (TRF4, AC nº 5008069-64.2013.404.7102/RS, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 14/04/2015)

Importante fundamento para esta decisão que anula as multas por recusa ao soprar o é conhecido como princípio da não autoincriminação. Este princípio é consagrado em nossa Constituição Federal no art. 5º.

Em novembro entrará em vigor a Lei 13.281 que altera o Código de Trânsito Brasileiro, haverá a mudança abaixo quanto a recusa do bafômetro:

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

O art. 165-A traz expressa a infração de recusa aos testes previstos na legislação.

Com base nesta nova adaptação vale dizer que a legislação atual está errada e com isso, é inconstitucional a multa pela simples recusa ao teste.
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