Brasília, DF--(
DINO - 22 set, 2016) - Em artigo publicado pelo site Consultor Jurídico, Luiz Fernando Bandeira de Mello e Fabiane Pereira de Oliveira Duarte explicam porque o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, resolveu separar a votação que cassou o mandato de Dilma Rousseff da que decidiu mantê-la habilitada para exercer funções públicas. Segundo Bandeira e Fabiane, impedimento e inabilitação política são penas independentes.
Especialista em direito constitucional e consultor legislativo de carreira, Luiz Fernando Bandeira ressalta que, quando o constituinte decidiu que caberia ao Senado julgar o presidente da República em caso de crimes de responsabilidade, ficou claro que a natureza da decisão é política e não meramente jurídica.
"Se há um consenso a respeito do processo de impeachment é seu caráter político. Essa conclusão decorre da própria Constituição. É que, nesses casos, ela conferiu ao Poder Legislativo a função atípica de natureza jurisdicional. O art. 52 de nossa Carta Política é claríssimo: Compete privativamente ao Senado Federal; I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade.", frisa Luiz Fernando Bandeira.
Luiz Fernando Bandeira explicou ainda o instrumento usado para fatiar a votação: "O destaque para votação em separado (DVS) é um instrumento nele previsto para deliberação de "qualquer proposição", nos termos do seu art. 312. Ele consiste fundamentalmente em um "recorte" de uma parte da proposição para que ela seja apreciada separadamente, se, e é importante frisar bem isso, o texto principal for aprovado", disse.
O Secretário-Geral do Senado garante que o Regimento Interno do Senado foi rigorosamente respeitado em todas as etapas do processo que levou ao impeachment de Dilma Rousseff.
http://www.conjur.com.br/2016-set-22/impedimento-inabilitacao-politica-sao-penas-principais-independentesArtigo "Impedimento e inabilitação política são penas principais e independentes" por Luiz Fernando Bandeira de Mello e Fabiane Pereira
Se há um consenso a respeito do processo de impeachment é seu caráter político. Essa conclusão decorre da própria Constituição. É que, nesses casos, ela conferiu ao Poder Legislativo a função atípica de natureza jurisdicional. O art. 52 de nossa Carta Política é claríssimo: "Compete privativamente ao Senado Federal; I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade".
As funções típicas são, de um modo bem raso, assim definidas: o Executivo administra, o Legislativo legisla, e ao Judiciário cabe julgar. A cada Poder é conferida, nos limites definidos pela Constituição, parcela de competência do outro, no exercício atípico de atribuições. No processo de impeachment, o Senado funciona, portanto, no exercício dessa atividade anômala, como órgão jurisdicional.
Se jurisdição se exerce através do processo, e este é o instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam para eliminar os conflitos e fazerem "cumprir o preceito jurídico pertinente a cada caso que lhes é apresentado em busca de solução", é dos parlamentares que se espera o pleno juízo do impedimento.
Embora cheio de particularidades, tal atribuição, no impedimento, não pode destoar daquelas genéricas da jurisdição: como poder de decidir e impor sua decisão; como função de promover a pacificação; e como atividade de exercer a função que a lei, na espécie, a Constituição, lhe comete.
Nesse contexto, como garantir às partes a fiel observância do devido processo legal se a jurisdição é atribuída a parlamentares, representantes do povo, desconhecedores dos princípios mais basilares da tecnicidade processualística? A Constituição nos responde no parág. único de seu art. 52, determinando que "funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal".
A ele cabe a condução do processo, regulado pela Lei 1.079, de 1950. Compete-lhe, assim, a fiel observância dessa norma, bem como das subsidiárias aplicáveis à hipótese, consoante estipula seu art. 38: "(...) serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal".
Seu papel é reservado ao de verificar, em atuação residual e circunscrita a aspectos estritamente procedimentais, sem ligação com o mérito da causa, se a ampla defesa está sendo devidamente assegurada, uma vez que os juízes naturais do feito são, exclusivamente, os 81 Senadores da República.
O destaque para votação em separado no processo deliberativo das Casas Legislativas.
Por se tratar, obviamente, de um processo ímpar, juridicamente complexo, com viés político, recorreu-se, inúmeras vezes, à aplicação dos dispositivos regimentais. Desde o tempo facultado aos senadores para discussão e encaminhamento, passando-se pelos prazos de diversos atos, até os mecanismos de votação em si, o RISF foi seguido à risca a fim de evitar-se qualquer alegação de nulidade ou de necessidade de repetição de etapas ou formalidades.
Uma das suas funções é a de regular a forma por meio do qual o Plenário expressa sua maioria. Trata-se de direito adjetivo, processual, e essencial para garantir a capacidade deliberativa da maioria e a defesa das prerrogativas das minorias. Esse codex é frequentemente invocado para exigir-se a observância a determinados ritos sempre quando não se tenha consenso.
O destaque para votação em separado (DVS) é um instrumento nele previsto para deliberação de "qualquer proposição", nos termos do seu art. 312.
Ele consiste fundamentalmente em um "recorte" de uma parte da proposição para que ela seja apreciada separadamente, se, e é importante frisar bem isso, o texto principal for aprovado.
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