São Paulo, SP--(
DINO - 17 mai, 2016) - Adquirir um imóvel é o sonho da maioria das pessoas que veem essa possibilidade se tornar real pelos preços relativamente mais baratos de imóveis comprados na planta, se comparados aos dos imóveis já construídos. É comum o consumidor ser atraído por stands de vendas com promoções que muitas vezes cabem no bolso, iludindo os compradores que acabam não prestando atenção nas cláusulas determinantes do contrato, como juros e correção monetária. Algum tempo após a compra, esses consumidores constatam que o que pagam praticamente não abate a dívida real adquirida, e então percebem a cilada a qual se meteram. Essas razões aliadas a atual crise financeira em que atravessa o país proporcionou um aumento de mais de 10% no número de pessoas que solicitaram o distrato da compra do imóvel, cancelando assim o negócio.
Quando o imóvel é adquirido na planta, os valores pagos durante a construção do mesmo são realizados diretamente à construtora. Normalmente existem parcelas intermediárias com valores altos, os quais muitos esbarram nessa dificuldade e acabam se tornando inadimplentes. Outro problema comum é o saldo remanescente ao final dos pagamentos realizados à construtora, que normalmente giram em torno de 70 a 80% do valor do imóvel. A responsabilidade de conseguir financiamento para esse saldo é do consumidor, que em alguns casos acaba não conseguindo comprovar renda suficiente para financiar seu imóvel junto aos bancos e financeiras.
Quaisquer que seja a situação, o consumidor que passar por essas dificuldades e decidir desistir da compra do imóvel, tem direito a ressarcimento de boa parte do que pagou. Muitas construtoras acabam não devolvendo o dinheiro a esses consumidores, ou oferecem valores relativamente irrisórios se comparados aos que foram desembolsados pelos compradores. Nessa hora a ajuda profissional se faz necessária, e uma ação judicial é a saída para que essas pessoas consigam receber o que pagaram de volta.
MAS QUAL O VALOR QUE EU RECEBO DE VOLTA, CASO DECIDA RESCINDIR O CONTRATO COM A CONSTRUTORA?
Essa pergunta tem gerado polêmica após o chamado "pacto imobiliário". Em suma, até então o consumidor tinha direito a receber 100% do valor pago com juros e correção caso o motivo da rescisão fosse por culpa da construtora, como por exemplo, atraso na entrega da obra. Quando o motivo do distrato fosse por culpa do consumidor, como o caso de quem não consegue financiamento, por exemplo, a devolução gira em torno de 85 a 90% do que foi pago. Em ambos os casos os valores devem ser pagos em uma única parcela.
Após o "pacto" os novos contratos devem ter as regras claras em relação ao distrato. Existem duas opções: na primeira o consumidor paga uma multa de 10% sobre o valor do imóvel, até um limite de 90% do valor que já desembolsou. Na segunda opção, o consumidor perde o sinal dado mais 20% do que já desembolsou.
"Em qualquer situação referente a distrato imobiliário, o consumidor deve procurar receber os valores de volta amigavelmente, solicitando isso por escrito à construtora. Caso tenha dificuldades ou esteja insatisfeito com os valores oferecidos, o consumidor deve procurar imediatamente os seus direitos contratando uma empresa para acionar judicialmente a construtora, e assim não ser lesado" afirma o CEO da empresa Reis Revisional, Evandro dos Reis.
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