Rio de Janeiro - RJ--(
DINO - 24 fev, 2016) - O novo Código de Processo Civil está preste a entrar em vigor, mas ainda restam dúvidas quanto a alterações que ele traz. Uma delas diz respeito às convenções processuais nas contratações governamentais, nos termos dos artigos 190 e 191. "Haverá uma relevante transformação nos procedimentos adotados pela Administração Pública, em virtude do advento do novo ordenamento processual e das novas tendências negociais trazidas pelas leis de mediação e arbitragem. Mas há que se levar em consideração que as cláusulas negociadas não poderão afetar o bem comum, quer dizer, o gestor público não poderá cometer excessos, preservando o equilíbrio entre o interesse público e o privado", explica o advogado Gilmar Brunizio, especialista em licitações e contratos com a Administração Pública do Mendes e Brunizio Advogados Associados (
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A relação jurídica do Direito Administrativo é de subordinação, o que significa que as convenções processuais continuarão sendo propostas em atos unilaterais da Administração Pública, atos convocatórios e minutas de contratos. Ou seja, o administrador público deverá fazer concessões e o particular, interessado em contratar com a Administração Pública, deverá aquiescer. "Mas ao aplicar o princípio da consensualidade como instrumento de alcance da eficiência administrativa, é necessário investigar quais limites permissivos e restritivos serão conferidos à Administração Pública ao estipular as cláusulas processuais negociadas. Tratando-se de imposições unilaterais contidas nos instrumentos convocatórios, ainda é crível indagar se haverá de fato convenções processuais ou conformação do particular", questiona o advogado.
Se considerada a imperatividade na atuação do Estado diante das cláusulas convencionais de procedimentos judiciais que poderão ser estabelecidas nos instrumentos, como supressão das instâncias superiores nas hipóteses de revisão contratual, ou supressão do efeito suspensivo de decisões ou sentenças que possam interromper serviços essenciais ou contínuos, pode haver excessos de cláusulas negociadas em favor da Administração Pública que inclusive elevem os preços das contratações governamentais. Por outro lado, alerta Brunizio, a permissividade acarretaria em restrições aos princípios da isonomia e da competitividade: "Portanto novas técnicas profissionais na elaboração dos instrumentos convocatórios serão adotadas, em busca do equilíbrio nas relações entre o Estado e os particulares. As garantias individuais, em especial o devido processo legal, a dupla finalidade da licitação e as ordens jurídicas e econômicas, deverão prevalecer".
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