Brasília - DF--(
DINO - 18 mai, 2016) - O presidente em exercício, Michel Temer, editou a Medida Provisória nº 727/2016, que cria o Programa de Parcerias de Investimentos ? PPI com o objetivo de fortalecer a integração entre o Estado e a iniciativa privada por meio de contratos de parceria para executar empreendimentos públicos de infraestrutura e outros de desestatização.
Dois aspectos na norma são importantíssimos para que os investidores estrangeiros e os nacionais se sintam seguros para alocar recursos nos referidos empreendimentos:**
a) estabilidade das políticas públicas de infraestrutura; e
b) máxima segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.
A estabilidade das políticas públicas permite aos investidores, com relativa segurança, o planejamento de empreendimentos e a previsão do comportamento de variáveis que interferem no retorno esperado. Além disso, permite também inferir que poderão ser contemplados por ações complementares de natureza tributária, creditícia, de subsídios, de fomento e outras, o que estimula ainda mais a participação privada.
A estabilidade das políticas também permite/facilita planejar ao longo do tempo, por meio da solidificação de relações mutualistas geradoras do justo retorno aos investidores e de emprego e renda para a população. O Estado também é muito beneficiado com o aumento da arrecadação tributária e com a redução de despesas sociais proporcionalmente à melhoria das condições econômicas da população.
Ademais, a estabilidade também é importante, porque obras de infraestrutura demandam vultosos recursos, em regra, somente possuídos pelo Estado. Na medida em que se garante a estabilidade, transmite-se ao empresariado a segurança de aportar volume maior de recursos, desincumbindo-se o Estado.
Outro acerto de larga potencialidade na referida Medida Provisória é a utilização da expressão "máxima segurança jurídica". Atualmente, as licitações e os respectivos contratos não produzem segurança jurídica. Ao contrário, afastam boas empresas.
Sofrem interferências administrativas variadas, seja pelos responsáveis da fiscalização, por vezes, desprovidos de qualquer conhecimento técnico para desempenhar suas atividades, ou, não raras vezes, por órgãos de controle interno ou externo que, a depender da decisão adotada, inviabilizam economicamente as contratações, ressalvando-se, obviamente, situação de ilegalidades que não podem existir.
Não se pode, sob o pretexto da segurança jurídica, permitir a continuidade de situações ilegais, mas o controle poderia ser mais rigoroso sobre os responsáveis pelos procedimentos de contratação, donde exsurgem as situações de ilegalidade. Quando atuam, já na fase de contratação, geralmente há prejuízos somente dos investidores.
Por isso, espera-se que o regulamento da referida Medida Provisória, com relativa precisão, assente o alcance e a acepção legal das expressões "estabilidade" das políticas públicas, que surge de uma norma de caráter precário temporalmente, e "máxima segurança jurídica".
Referências
Jaques Fernando Reolon é vice-presidente da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados. É advogado, economista, especialista em Direito Administrativo e autor de diversos artigos em licitações e contratos. Foi assessor de conselheiro do TCDF, assessor-chefe no Ministério Público, secretário executivo do Ministério Público, entre outros.
** Medida Provisória nº 727, de 12 de maio de 2016. Art. 3º.
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