Releases 02/06/2015 - 11:44

Usuário obtém parecer favorável contra Plano de Saúde


São José dos Campos - SP--(DINO - 02 jun, 2015) - A 1ª Vara Cível Praça dos Três Poderes de Jacareí ? São Paulo julgou como procedente a sentença em prol de um dos associados da ASBAP- Associação Brasileira de Benefícios aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos. O Juiz responsável pelo caso condenou o plano de saúde a custear o tratamento da doença ocular do paciente, além de restituir os valores pagos com os medicamentos já adquiridos por conta do autor.

Acontece que o associado é portador de edema intraretiniano no olho esquerdo, o qual foi confirmado por uma tomografia de coerência óptica de alta resolução. Porém, seu convênio médico se recusou a cobrir o tratamento, e com isso o paciente custeou por conta própria as suas despesas, resultando em um gasto total de R$ 6.720,00, considerando que poderia ocorrer a perda total de sua visão.

"Esse é um caso muito importante, pois a maioria das pessoas paga o convênio médico e não sabe quais tratamentos tem direito de fato. Sendo, dessa forma, preciso avaliar o caso concreto, mas via de regra o convênio se recusa a fazer o tratamento e dificulta ao máximo, resultando apenas no pedido através do poder judiciário" afirmou a Dra. Ligia Pascote, advogada da ASBAP.

Ficou evidenciada a responsabilidade da ré de fornecer o tratamento médico. Inegável, também, que à relação jurídica contratual existente entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois os contratos de plano de saúde estabelecem típica relação de consumo entre a prestadora dos serviços e o contratante (consumidor final).

Nota-se, ainda, que o contrato de prestação de serviços médicos em questão é contrato tipicamente de adesão, enquadrando-se integralmente na definição legal (art. 54 da Lei 8.078/90), pois as condições foram unilateralmente impostas pelo fornecedor, cabendo ao consumidor tão somente aderir a elas, sem possibilidade de modificação ou discussão.

"Por tais circunstâncias, faz-se necessário utilizar mecanismos que favoreçam o consumidor, visando a garantir o equilíbrio contratual e a igualdade de direitos. Essa ação foi julgada procedente, confirmando-se a antecipação de tutela e determinando que a requerida arque com a integralidade das despesas referentes ao tratamento do autor, sem limite temporal, mas desde que esteja em vigor o contrato, e, ainda, restitua a ele a quantia de R$ 6.720, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação".

Todo usuário de plano de saúde que se encontre nesta situação deve procurar imediatamente seu advogado, sindicato ou associação para orientá-lo. Mais informações: www.asbap.org.br ou através do contato (12) 3901-7663.


Website: http://www.asbap.org.br