São Paulo --(
DINO - 01 out, 2015) - Tenho notado em inúmeros grupos virtuais, os quais defendem a guarda compartilhada, que ainda há interpretações diversas e até incorretas sobre o tema.
Ontem mesmo, manifestei-me em um grupo que estava discutindo sobre o assunto e um dos participantes me criticou veementemente sobre a minha participação, alegando que a guarda compartilhada é a famosa 50/50, ou seja, metade do período com cada genitor ou dividir igualitariamente a convivência do menor com cada genitor.
Ainda alegou que a alternância de lar é apoiada por psicólogos, bem como citou um julgado da ministra Nancy Andrighi.
Fui categórico que discordava da ministra sobre o que ela relatou em seu voto porque informei ao participante, que ainda naquela época, era muito prematuro qualquer opinião sobre guarda compartilhada, pois estavam os operadores do direito e psicólogos/psicanalistas analisando os reflexos que poderiam ocorrer com o cumprimento da lei.
A lei 13.058/2014 a qual altera artigos do Código Civil e trata da Guarda Compartilhada, é fria e objetiva, cabendo aos operadores do Direito darem vida a mesma, ou seja, aplicar de forma inteligente aos casos concretos.
Vamos tomar como exemplo a afirmação daquela participante do grupo que citei que defende o famoso 50/50. O art. 1583 § 2º do C.C. "Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. " Está muito nítido o que o legislador quer dizer, ou seja, divisão de forma equilibrada de convívio sempre visando as condições fáticas e os interesses dos filhos, ou seja, conviver de forma equilibrada não significa alternância de lar, dias, períodos, mas sim dentro de um consenso estar "sem gesso - imobilizado" com determinações de finais de semanas alternados. Em resumo é dizer que pai e mãe, possuem os mesmos direitos de convivência com os filhos, direitos de decisões e participações na educação, porém de maneira que não venha trazer prejuízo aos mesmos.
Conversei com um pai, semana passada, e ele alegou estar cerceado de visitar o filho, querendo imediata guarda compartilhada e requerendo ainda alternância de lar.
Questionando o cliente, e expondo a ele o nosso entendimento de guarda compartilhada, chegamos à seguinte conclusão: trata-se de um profissional que está sempre viajando a trabalho, as vezes passa semanas fora de sua casa. Perguntei-lhe: porque você então quer alternância de lar? Ele respondeu que era para poder ficar com o filho nas semanas que ficava em casa e compensar a ausência. Perguntei: você acredita que ausência se compensa ou seu filho se sentirá como um brinquedo: quando meu pai pode, fica, mas quando não pode eu nem sei onde ele está. Perguntei ainda, o que você entende por guarda compartilhada?
Me respondeu: alguns dias comigo e a mesma quantidade com a mãe. Disse a ele: Será que seu filho não se sentirá uma bolinha de ping pong?
Após uma longa conversa este pai acabou entendendo a finalidade da lei da guarda compartilhada e assim concordou com nossos argumentos, e demos início ao processo judicial de forma a atender a legislação e em especial, os interesses do menor.
Assim, este nosso apelo, chegando uma data festiva como o dia das crianças, é que pais separados se unam, por mais divergências que possuam, em prol do maior bem que eles possuem, seus filhos e busquem um entendimento na guarda compartilhada dos mesmos.
Entendam que compartilhar guarda é compartilhar no máximo equilibrado possível a convivência entre pais e filhos, haver a flexibilização de convivência entre o não guardião com os filhos, esquecendo assim os finais de semanas alternados, pois isto não é conviver é visitar, manter a liberdade de os genitores conviverem com os filhos é a melhor maneira de presentear seus filhos, pois amor sempre é amor e é disto que as crianças e adolescentes precisam.
O compartilhamento de guarda não significa exoneração da obrigação de alimentos, mas há possibilidades da divisão de despesas dentro das possibilidades de cada genitor, o que já tivemos inúmeras decisões a respeito.
Afinal, o filho é do casal, mesmo que divorciados/separados, não se separa filhos. Os filhos possuem a prerrogativa de serem alimentados pelos pais, terem suas necessidades supridas pelos pais, mas dentro de uma condição financeira que estes pais possuam e dentro de uma lógica de despesas.
A guarda compartilhada, veio com uma regra geral na nova lei, ou seja, não havendo acordo entre os pais sobre a guarda, o juiz deverá, sempre que as condições permitirem, fixar o regime da guarda compartilhada.
Parece ser impositivo e sem nexo esta colocação do legislador, porém, o Juiz, pessoa experiente na relação de família, verificando tratar-se de "birras" entre os separados, e que ambos possuem condições de criarem a prole, fará a explanação da guarda compartilhada, seu conceito, a responsabilidade de cada genitor e fixará a guarda compartilhada. Havendo dúvidas do Juiz, este poderá lançar mão da equipe de análise psicológica ou biopsicossocial, de forma a trazer luz ao processo e assim fixar a modalidade de guarda. Todos os pontos que deve o Magistrado analisar para a fixação da guarda são voltados ao bem estar da criança.
Tais meios buscam a fixação da guarda compartilhada, de forma a impedir que eventual guarda unilateral seja usada para "punir" ou mesmo "apenar" um dos genitores, especialmente com a privação de convívio com os filhos e pior ainda, utilizar-se dos alimentos para cada dia mais registrar serem os filhos o "cartão de débito" e o alimentante "caixa eletrônico". Estes comportamentos que comumente encontramos na realidade dos corredores dos fóruns, também são objetos de filmes, novelas, livros e demais meios de ficção, mas que espelham a realidade.
Portanto, resumidamente, os genitores são as armas disparando e quem está neste fogo cruzado são os filhos, inocentes, mas vítimas daqueles que lutam para satisfação do próprio ego ou mesmo por vingança.
Aos pais que se encontram em litigio pela guarda de seus filhos, busquem o entendimento, busquem a guarda compartilhada, pensem na saúde física e psicológica de seus filhos. Não permitam que, por sofrimento, depressão, falta de autoestima, conflitos, entre inúmeros sintomas que a criança possui, venha a ocorrer tragédias. Vamos presentar nossas crianças com um convívio harmonioso, ao menos com eles.