São Paulo --(
DINO - 14 abr, 2016) -
O vendedor autônomo Eduardo Demarchi jamais imaginou que seria colhido pela crise quando decidiu investir num imóvel na planta um ano e meio atrás. Da mesma maneira, Aline Reis foi surpreendida com o atraso na entrega do apartamento, prometido para outubro de 2014.
Eduardo e Aline não são casos isolados.
Eles fazem parte de um grupo que cresce de forma vertiginosa no país: consumidores que têm buscado as construtoras para fazer distratos, ou a rescisão dos contratos imobiliários.
As principais causas desse aumento são o atraso nas obras, a crise econômica e a alta dos juros, que dificultam o pagamento do imóvel e, consequentemente, provocam a desistência deles.
É o caso de Eduardo. "Como os meus rendimentos diminuíram eu sabia que não ia conseguir honrar as parcelas do financiamento bancário", diz ele, que procurou a construtora para desfazer o acordo e recuperar pelo menos parte do que já havia investido.
Como o imóvel ainda não foi construído, não se firma uma compra, mas um contrato de intenção de compra.
O comprador paga um valor que varia em 20% do imóvel à construtora durante o período de construção. Após inúmeras tentativas, Eduardo recebeu a informação de que a construtora se dispunha a devolver apenas 30% do que havia investido, sem
juros e correção.
Foi a senha para ele buscar auxílio na Justiça.
"Quando não há falhas por parte da construtora, o comprador certamente não vai receber o valor integral do que foi pago. Mas há uma média nos Tribunais que tradicionalmente é observada", diz o advogado Paulo Roberto Athie Piccelli, especialista em direito Imobiliário, do
http://www.apnadvogados.com.br/ escritório Athie e Piccelli Advogados Associados.
Segundo Piccelli, essa porcentagem não deve ser maior do que os gastos da construtora com administração e publicidade, que, segundo os Tribunais, é de até 15%.
Normalmente, as decisões judiciais determinam que a retenção por parte das construtoras é de 10%, ou seja, "o consumidor pode chegar a receber até 90% do valor pago com as devidas correções".
Segundo o especialista, o consumidor pode pedir o cancelamento do contrato mesmo estando inadimplente.
Além disso, deve estar atento ao fato de que a construtora é obrigada a devolver esse valor de uma única vez, como determina a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
"As construtoras sempre parcelam e não retornam o valor que devem", afirma Piccelli.
Atraso na obra
O atraso nas obras é outro fator preponderante na procura pelos distratos. O apartamento de Aline Reis estava previsto para ser entregue em outubro de 2014.
Com o atraso, a dívida do financiamento bancário saltou de R$ 150 mil para R$ 200 mil.
A construtora tentou oferecer alternativas mas a compradora foi irredutível e agora tenta reaver a integralidade do investimento inicial.
"Chegaram a nos oferecer 40% do que havíamos investido", diz a professora.
Segundo Paulo Athiê Pincelli, no caso de obras atrasadas, o consumidor tem direito de receber o valor integral do que foi pago em uma única parcela paga imediatamente pela construtora.
Além disso, segundo o especialista em direito Imobiliário, o consumidor tem direito de receber os Lucros Cessantes. Esses Lucros referem-se ao aluguel que o contratante receberia caso o imóvel estivesse ocupado, independente da finalidade do imóvel.
Há ainda a Cláusula Penal Moratória, que prevê o pagamento de 0,5% do valor de mercado do imóvel multiplicado pelos meses de atraso ao consumidor.
Essa Cláusula consta no contrato e é colocada pela própria construtora.
Para Piccelli, o consumidor ainda tem o direito, como fez Aline Reis, de processar a construtora por danos morais e receber uma indenização.
"Isso porque um imóvel, por vezes, não é apenas uma simples compra; para uma família, pode significar um sonho", diz o advogado.