Releases 27/10/2015 - 16:51

A cumplicidade e a associação proibida nas normativas sobre doping


Piracicaba, SP--(DINO - 27 out, 2015) - De acordo com o Novo Código Mundial Antidoping, dez são as violações às normativas antidoping que podem gerar eventuais processos em Tribunais Desportivos do país. Duas especificamente foram incluídas nessa nova alteração em 2015: a cumplicidade e a associação proibida.

Na verdade, se verificarmos bem a versões anteriores do Código, podemos perceber que apenas a associação proibida seria verdadeiramente uma novidade, afinal de contas, o antigo artigo 2.8 apenas foi seccionado gerando atualmente o artigo 2.8 e 2.9, aparecendo pois, como uma novidade, apenas o artigo 2.10 do referido Código.

Tal separação, em que pese não parecer, foi extremamente necessária e relevante, especialmente diante de todo o contexto que norteia a atual política antidoping no mundo dos esportes. É que, ao se separar a cumplicidade criando um artigo próprio para tanto, deixou a mesma de ser uma simples sombra de um artigo que previa a administração ou tentativa de administração de substâncias proibidas para passar a ter vida própria, inclusive com menções mais específicas a respeito do tema.

A importância dada à busca por grandes fraudes, por certo foi o motivo perfeito para essa separação, já que, para o contexto do novo código, o importante não é apenas penalizar o atleta, considerado a "ponta do iceberg", mas sim os verdadeiros oportunistas, aproveitadores e outros profissionais do staff do atleta que forneçam, administrem, induzam ou mesmo prescrevam substâncias de uso proibido aos atletas.

A par disso, importante é saber o que, exatamente, representam essas duas infrações.

A cumplicidade, que já estava presente nas regulamentações desde o Código de 2003, vem definida atualmente como as atitudes de auxiliar, incentivar, ajudar, instigar, conspirar, acobertar ou qualquer outro tipo de cumplicidade intencional envolvendo uma violação ou tentativa de violação às normas antidoping ou ao artigo 10.12.1 por qualquer pessoa.

De se notar que três importantes acréscimos foram feitos nesse artigo específico sobre o tema. O primeiro deles é o termo conspirar. O termo aparece pela primeira vez quando se trata do tema cumplicidade e está muito ligado aos ditames da nova legislação como dito anteriormente.

O segundo termo é o intencional. Antes não havia essa distinção, no entanto, com a luta para se separar quem realmente seriam os mal intencionados dos apenas distraídos, fez-se menção a intenção de se participar, por meio da cumplicidade, efetivamente de uma violação às normas.

O terceiro ponto a se verificar foi a inclusão expressa de cumplicidade nos casos previstos no artigo 10.12.1. Esse artigo trata especificamente da necessidade de afastamento de profissionais suspensos de eventuais competições, sendo certo que a participação pelo profissional e, neste caso de cumplicidade, ou seja, de quaisquer tipos de ajuda ao mesmo, poderá ensejar uma violação por conta do quanto expresso no artigo 2.9 do Novo Código.

Diferente da cumplicidade em que se ajuda inicialmente alguém a infringir uma regra antidoping, a associação proibida diz respeito a trabalhar diretamente com profissionais que já estejam suspensos por conta de tais violações.

Portanto, é prevista a proibição de o atleta ou qualquer outra pessoa sujeita às normativas, manter uma relação profissional ou esportiva, ainda que sem compensações, com profissionais que foram suspensos por conta de processos tanto na forma prevista no Novo Código, como até mesmo profissionais que foram punidos de forma criminal ou por seus órgãos de classe por conta de infrações envolvendo o doping.

Ressalte-se, no entanto, que, para essa violação específica, antes de qualquer processo, é preciso que uma Organização Antidoping notifique tanto o atleta ou profissional que estaria, em tese, se associando a um profissional suspenso, informando que tal associação seria irregular e que poderia trazer consequências, bem como o próprio profissional suspenso, dando a oportunidade ao mesmo de oferecer eventuais explicações de que tal artigo não se encaixa em seu contexto.

Sem essa notificação, a punição simplesmente não terá validade, mas vale a pena ficar atento a tais regras, afinal de contas, quaisquer profissionais que pedirem orientação técnica, tática, nutricional, médica ou mesmo sirva de intermediário para que tais profissionais, embora suspensos continuem atuando no mercado de trabalho esportivo, poderá ser punido nos termos do artigo 2.10 do referido Código.

A ideia é mesmo afastar por completo profissionais que estejam suspensos por violações às normas antidoping e mesmo afastados de sua profissão por conta de infrações relativas à matéria em questão. Fazer parcerias com profissionais suspensos como médicos, nutricionistas ou outros profissionais, durante o período de suspensão, poderá ser alvo de investigações e punições.

Portanto, há que se ter em mente que o mundo do esporte, em prol de uma competição limpa, justa e equilibrada, está mudando, e atletas e profissionais têm que ficar atentos às novas normativas para que não sejam eventualmente julgados e suspensos por simples falta de conhecimento.