São Paulo, SP--(
DINO - 22 set, 2015) - O cruzamento de dados por excesso de doações eleitorais enfrenta um impasse jurídico. De um lado o sigilo dos contribuintes é resguardado pela lei - salvo exceções que permitam a quebra do mesmo -, de outro, o Ministério Público Eleitoral utilizou os dados do SRF para investigar se as doações eleitorais estavam em consonância com o limite legal de 2% do faturamento bruto no ano anterior ao período eleitoral. As provas coletas estão em análise devido ao possível caráter ilegal da obtenção das informações.
Ricardo Tosto ? sócio da
Leite, Tosto e Barros advogados ? explica como as informações foram coletadas. Segundo ele, as doações eleitorais possuem caráter público. Sendo assim, o MPE solicitou a Secretaria da Receita Federal ? que possui as informações referentes ao Imposto de Renda - o cruzamento dos valores doados com o faturamento das empresas doadoras. Posterior ao cruzamento o SRF enviou uma lista com as empresas que extrapolaram o limite legal de 2%. Após possuir o nome das empresas o Ministério Público entrou com um pedido para quebra do sigilo fiscal e análise mais minuciosa das doações. O ponto a ser destacado nesse tramite é se a averiguação dos 2% doados consiste quebra de sigilo e uma prática ilegal, dando caráter ilícito às informações colhidas, completa Ricardo Tosto.
Para o
Ministério Público Eleitoral a averiguação não corresponde à quebra de sigilo, pois não são solicitados o faturamento nem discriminação das finanças. O sigilo permanece resguardado, havendo somente o cruzamento do valor doado com o faturamento bruto. Nenhum detalhe é coletado, o SRF só envia a lista das empresas nas quais a doação supera o limite previsto em lei.
O TSE mantém uma postura semelhante ao argumento utilizado pelo MPE. Em outro momento o TSE se manifestou alegando que ao Ministério Público cabe a possibilidade de averiguação junto ao SRF se as doações estão em conformidade com os parâmetros permitidos.
Em oposição, o STF sustenta que fatos como esse consistem justificativas genéricas para quebra do sigilo. No entendimento do Supremo Tribunal Federal os contribuintes possuem o direito ao sigilo e suas contas só podem ser quebradas quando há motivos concretos para tal. Nesse sentido, para que o processo esteja dentro da legalidade, a avaliação da quebra do sigilo bancário deve ser minuciosamente avaliada e fundamenta, sem que haja o uso dessa prática com pessoas indeterminadas ou justificativas torpes.
Nesse ínterim, o TRE-DF também alardeou sobre essa prática de coleta de informações. O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal manifestou repúdio quando ao método utilizado pelo MPE a fim de conseguir a listagem das empresas que extrapolaram nas doações. Segundo o TRE-DF essa averiguação é de caráter ilegal, o que configura as provas obtidas como ilícitas.
Ricardo Tosto conclui, quebra de sigilo ou não, parece que o debate circunda em torno de um ponto central: solicitar a averiguação caracteriza quebra de sigilo? Para o TER-DF sim, para o MPE não.
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