São Paulo/SP--(
DINO - 23 mar, 2016) - Estamos no período legal para a Declaração do Imposto de Renda. Todos os anos milhares de pessoas recebem indenizações decorrentes de ações trabalhistas e muitas dúvidas são comuns no momento de declarar. Até mesmo muitos contadores confundem-se na hora de preencher os campos relativos às verbas recebidas na Justiça do Trabalho.
Informações inadequadas podem gerar imposto a pagar em quantias vultuosas, já que declarado o valor total recebido como proventos, pode haver a incidência da alíquota máxima, 27,5%.
O advogado Paulo da Silva Lima, do Escritório Lima & Takashima Advogados Associados lembra que para casos de recebimentos de indenizações trabalhistas há que se aplicar a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1127 de 10/2/2011 e a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Considerada esta Instrução Normativa da Receita Federal, o contribuinte declara os valores recebidos, de indenização, em acordo com o período discutido, isto é, se na ação trabalhista discutiu-se 36 meses, os recebimentos devem ser distribuídos neste período pretérito, e não como receita integral do ano base.
O próprio formulário para declaração do imposto de renda permite que seja informado no campo "recebimento", o que foi recebido acumuladamente, com a indicação do mês do recebimento e há quantos meses referem-se os valores recebidos, ou seja, o equivalente ao período discutido.
Havendo incidência de imposto a pagar, este não será maior do que o valor retido na fonte, por ocasião do pagamento da indenização.
Em regra, os recolhimentos de imposto de renda e INSS são retidos e recolhidos aos órgãos competentes pelo Juízo onde tramitou o processo ou, em caso de acordo, pela empresa reclamada, não havendo mais impostos a pagar na declaração de IRPF.
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