Foi publicada, na edição extra do Diário Oficial do dia 22 de setembro, a Medida Provisória nº 692/2015, que altera a tributação sobre o Ganho Capital de pessoas físicas e jurídicas. Um dos principais objetivos da medida é o aumento das alíquotas do IR incidente sobre o Ganho de Capital auferido por pessoa física na alienação de bens e direitos, que foi estendido, inclusive, às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, na alienação de bens e direitos do ativo não-circulante (o que atinge, por exemplo, vendas de imóveis e outros bens do ativo imobilizado feitas por empresas).
O ganho de capital obtido por pessoas físicas na alienação de bens e direitos de qualquer natureza, a partir de 1º/1/2016, passa a se sujeitar às seguintes alíquotas, em substituição à alíquota única de 15%, a vigorar até 31/12/2015:
Valor do ganho Alíquota
Até R$ 1.000.000,00 15%
De R$ 1.000.000,01 a R$ 5.000.000,00 20%
De R$ 5.000.000,01 a R$ 20.000.000,00 25%
Acima de R$ 20.000.000,00 30%
A nova MP alterou também a MP 685/2015, modificando os valores mínimos a serem pagos em dinheiro no PRORELIT (Programa de Redução de Litígios Tributários), do governo federal.
Na avaliação do advogado tributarista Fábio Alexandre Lunardini, da banca Peixoto & Cury Advogados, apesar de a medida aumentar sensivelmente a carga tributária nas alienações com ganho de capital elevado, ainda é possível diminuir a base sobre a qual incidem as novas alíquotas. "Esse aumento de alíquota não afasta as possibilidades de redução da base de cálculo em se tratando de bens imóveis, levando em conta o tempo de permanência do imóvel com a pessoa física. Também não impede a isenção no caso de utilização do produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial em até 180 dias da alienação", explica Lunardini.
Segundo o tributarista, na hipótese de alienação em partes de um bem ou um direito - inclusive o conjunto de ações ou cotas do capital de uma mesma pessoa jurídica -, a partir da segunda operação o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para apuração do imposto, deduzindo-se o imposto pago nas operações anteriores.
Mas há margem para argumentação, segundo ele. "Eventualmente, pode-se discutir se uma operação de alienação contratada a partir de 1º de janeiro de 2016, na qual uma parte do mesmo bem ou direito foi alienada até 31 de dezembro de 2015, estaria obrigada à soma dessas duas partes para apuração do imposto, já que a primeira parte não estava sujeita ao regime", exemplifica. O raciocínio vale para ganho de capital auferido por pessoa jurídica não tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado - ou seja, praticamente limitado ao Simples Nacional - na alienação de bens do ativo não-circulante.
Também foi prorrogado de 30 de setembro para 30 de outubro de 2015 o prazo para adesão ao Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT), bem como foi reduzida a parcela mínima para pagamento em espécie, de 43% para os seguintes percentuais:
Quantidade de parcelas Percentual
Uma parcela, até 30.10.2015 30%
Duas parcelas, em 30.10 e 30.11.2015 33%
Três parcelas, em 30.10, 30.11 e 30.12.2015 36%
Lunardini acredita que a prorrogação facilita a adesão dos contribuintes ao PRORELIT, na medida em que reduz o desembolso de caixa necessário para o ingresso, permitindo-se ainda o parcelamento do valor.
A MP permite ainda a liquidação do que exceder os percentuais acima com prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL.
Contato:
Fábio Alexandre Lunardini
Peixoto & Cury Advogados
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