Releases 18/05/2016 - 16:31

Ricardo Tosto comenta as alterações quanto à celeridade processual no novo CPC


São Paulo--(DINO - 18 mai, 2016) - Umas das críticas que sempre foram feitas quanto ao Sistema Judiciário brasileiro é no que tange à sua celeridade. Processos que demoram anos até que sejam resolvidos, atrasando a vida das partes interessadas. Pois o novo Código de Processo Civil veio para, ao menos, atenuar esta problemática ? é o que garante Ricardo Tosto, fundador do escritório Tosto, Leite e Barros.

A questão é que não se podem atropelar direitos fundamentais garantidos pela nossa Constituição Federal ? como o contraditório e a ampla defesa - como forma de acelerar a tramitação de processos, explica Ricardo Tosto. Assim, somente procedimentos em que um rito mais reduzido é possível sem desrespeitar normas constitucionais foram modificados. Porém, o novo Código de Processo Civil já pode ser considerado um avanço, ainda que a passos lentos.

O novo Código modificou, por exemplo, a cobrança de taxas de condomínio, celerizando o processo. Agora, os boletos de condomínio serão considerados títulos executivos extrajudiciais, o que permite o ajuizamento do processo a partir de sua parte de Execução (onde as decisões factuais são efetivamente tomadas). No Código antigo, devia-se ingressar inicialmente com um Processo de Conhecimento ? que declararia a dívida ? para, posteriormente, ser possível a cobrança através do Processo de Execução.

Ademais, Ricardo Tosto também lembra a questão da citação: agora será possível que se cite o devedor pela pessoa do porteiro do condomínio, o que não era possível anteriormente. Este dispositivo é contraditório, vez que retira a segurança jurídica da citação, pois não se sabe se efetivamente a pessoa tomou ciência de que é réu em ação de cobrança; porém, inúmeras ações deste tipo prescreviam quando da vigência da legislação antiga. Com isso, busca-se dar maior segurança ao credor.

Além destas novidades, também se destaca a possibilidade de devedores de condenações judiciais e pensão alimentícia serem incluídos em cadastros como o Serasa ? possibilidade esta que só existia para devedores de empresas. Com esta medida, Ricardo Tosto esclarece que se busca principalmente pressionar os devedores de alimentos, pois muitas vezes o credor do processo não deseja a prisão do devedor (neste que é o único meio de prisão civil ainda em voga) em consideração aos filhos; ela também visa postergar a prisão como último caso ? vez que trancando o crédito, a pessoa poderia se obrigar a pagar.

Outro ponto a se festejar é o estímulo que o novo Código dá aos meios alternativos de resolução de conflitos ? conciliação e mediação. Por meio destes se busca uma solução extrajudicial para o litígio, com ajuda de um profissional qualificado (mediador ou conciliador). Este estímulo é elogiado por Ricardo Tosto, que acredita que poderá, a longo prazo, desafogar bastante o judiciário. Ocorrerá uma audiência prévia de conciliação/mediação, para a qual o réu será citado antes do prazo para apresentar a contestação (defesa inicial no processo). Assim, caso nenhuma das partes aceite, parte-se para a judicialização; porém, o fator tempo é aliado para que as pessoas optem por esta solução extrajudicial - porque, com um acordo, pode-se sair da audiência já com o conflito decidido.

Observa-se, enfim, que o novo Código de Processo Civil veio para facilitar e (tentar) desafogar o Sistema Judiciário brasileiro. A nova lei tem seus problemas, é verdade, mas, no geral, é um avanço a ser comemorado, principalmente no tocante a tão clamada celeridade processual.


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